TJMA - 0800640-44.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:24
Juntada de petição
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29/04/2025 09:20
Juntada de petição
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01/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEUDILENE GONCALVES PRIVADO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:09
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:09
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:45
Juntada de diligência
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23/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:44
Juntada de diligência
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21/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 12:03
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 20:05
Outras Decisões
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19/07/2024 10:37
Juntada de petição
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11/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 08:50
Juntada de diligência
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17/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:35
Juntada de petição
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27/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:40
Juntada de petição
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15/08/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:02
Processo Desarquivado
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04/07/2022 12:52
Juntada de petição
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09/03/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:08
Juntada de diligência
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14/12/2021 18:22
Juntada de petição
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09/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:58
Decorrido prazo de LICIA VERONICA MARTINS COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:51
Decorrido prazo de LICIA VERONICA MARTINS COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:43
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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15/02/2021 02:02
Decorrido prazo de LICIA VERONICA MARTINS COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800640-44.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com c/c obrigação de fazer intentada por GEISA HELENA MACEDO CRUZ CUNHA e KELLYZANGELA LOPES SOARES, através de advogada, em face do Município de CENTRAL DO MARANHÃO, de acordo com os fatos elencados na petição inicial.
Alegam as requerentes serem ocupantes do cargo de agente comunitária de saúde, no entanto, mesmo contando com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, não perceberam gratificação de adicional de tempo de serviço.
Em despacho de id. 24489832, foi determinada a citação do ente público, foi deferido a gratuidade de justiça.
Certidão de id 35873404, informa que o requerido mesmo devidamente intimado, não se manifestou no prazo determinado. É o breve relatório, passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a controvérsia submetida à apreciação judicial está calcada em matéria de fato e de direito, estando devidamente instruída com prova documental não controvertida pela parte requerida que permite o deslinde do mérito.
Desta forma, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer.
MÉRITO Observa-se que, devidamente citado, o requerido não contestou o feito devendo se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se as autoras tem direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 09/2014 até a implantação definitiva.
Alegam as reclamantes que são agentes comunitários do município de Central do Maranhão e que, apesar de continuarem laborando para o município, jamais receberam adicional por tempo de serviço.
Mediante documentação acostada à inicial, as partes autoras comprovaram que foram nomeadas para exercerem o cargo de Agente Comunitário de Saúde em 04/09/2009, conforme documentos de ids 23747342 e 23747343.
As requerentes afirmam que não perceberam adicional de tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 054/2001, juntando aos autos contracheques de ids 23747342 e 23747343 nos quais não há descrição de pagamento da aludida verba.
Com base em tais documentos, as autoras pugnam pela implantação de adicional de tempo de serviço, no importe 10% (dez) por cento, baseado na Lei nº 054/2001, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 09/2014 até a implantação definitiva.
As portarias acostadas nos autos em ids. 23747342 e 23747343 reconhecem as autoras como servidoras desde setembro de 2009, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, regulamentado pela Lei 101/2007.
Esta lei municipal, em seu art. 12, dispõe que “aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde, direitos que dispõe aos servidores municipais, constante do Estatuto dos Servidores Municipais.” Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Central do Maranhão (Lei 054/2001), em seu art. 71, prescreve que: Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Tendo as autoras ingressado nos quadros do ente requerido em setembro de 2009 e estando submetidas ao estatuto disciplinado na Leis 101/2007 e quanto aos direitos àqueles previstos na Lei 054/2001, tem-se que fazem jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano, contado a partir de 09/2010.
Tendo sido pleiteados os retroativos do adicional por tempo de serviço a partir de 09/2014, constato que, à citada época, as requerentes possuíam direito a adicional no percentual de 5% sobre o vencimento básico, acrescendo-se 1% ao ano de serviço prestado.
Cumpre destacar que as autoras comprovaram o fato constitutivo de seus direitos, consoante documentos juntados aos ids 23747342 e 23747343 e o Município requerido não logrou comprovar o adimplemento das verbas requeridas na inicial, sendo assim, não cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Central do Maranhão a: 1- IMPLANTAR adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público municipal, com termo inicial a partir de 09/2010, que deverá incidir sobre o vencimento base das autoras; 2- PAGAR os valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviços a partir de 09/2014 até a data da efetiva incorporação, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço (termo inicial em 09/2010).
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação.
Sem custas, eis que condenada a Fazenda Pública Municipal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e faça-se a conclusão, observando o prazo recursal.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no artigo 496, §3º,III do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mirinzal (MA), 24 de setembro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo. -
20/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:36
Decorrido prazo de LICIA VERONICA MARTINS COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 12:12
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2020 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 14/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:07
Juntada de petição
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16/10/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/10/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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20/09/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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