TJMA - 0835196-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:23
Juntada de petição
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS JOSE RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 19:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2022 17:15
Decorrido prazo de MATEUS JOSE RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:14
Juntada de petição
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11/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2021 00:40
Juntada de petição
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09/03/2021 23:48
Conclusos para decisão
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16/02/2021 19:16
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de MATEUS JOSE RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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03/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835196-83.2016.8.10.0001 AUTOR: MATEUS JOSE RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por MATEUS JOSE RIBEIRO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado (ID. 28036674 - Pág. 1).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID. 29132456, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução.
A parte impugnada apresentou manifestação no ID. .
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”: I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Quanto à tese de inexigibilidade do título, levantada pelo executado, entendo pelo seu afastamento, haja vista que, tal discussão se refere ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, em razão de supostamente se embasar em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa já analisada no acórdão que deu origem ao título executivo, encontrando-se preclusa a presente discussão.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Ressalto que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de execução, quando impugnado, como é o caso sub judice.
Ademais, o pagamento das parcelas em atraso não justifica a revogação da assistência judiciaria, pelo que mantenho.
Assim também a questão relativa a prescrição, pois como já é consolidado que nos caseosos de complexidade de cálculos, a contagem do prazo prescricional somente ocorre após a homologação, quando o título torna-se liquido.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, início dos cálculos, 01 de fevereiro de 1998 e término 24 de novembro de 2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Domingo, 27 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:08
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:54
Juntada de petição
-
02/03/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
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10/05/2019 08:34
Juntada de termo
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16/07/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
12/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 10:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2017 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2017 23:59:59.
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05/07/2017 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 09:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2016 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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