TJMA - 0800305-53.2018.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 05:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 05:27
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 07:20
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800305-53.2018.8.10.0102 AUTOR: IRISMAR MACIEL DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IRISMAR MACIEL DOS REIS em face do BANCO PAN S.A todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado, porém, afirma desconhecer a origem de tal débito, pois não contratou com Banco Requerido. Diante do ocorrido, pede tutela de urgência para que seja determinado ao Requerido que suspenda os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora e ainda seja o mesmo impedido de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito pede que seja determinada a restituição dos valores já descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Por fim, requer os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Gratuidade da Justiça deferida. Acolhimento de inversão do ônus da prova. Concedido pedido de tutela de urgência. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. PRELIMINARMENTE, o requerido alegou em face da autora, abandono de causa; ausência de tentativa administrativa para resolução da demanda. No MÉRITO afirma que os contratos devem ser cumpridos; Apresenta cópias do contrato em que informa à autora termos da contratação; Destaca que os descontos constituem-se de um exercício regular de um direito; A Necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; Absoluta inexistência de dano; Impossibilidade de responsabilização do réu; Aplicação de sucumbência recíproca; Impossibilidade de condenação em repetição em dobro.
Finaliza requerendo a improcedência da ação. A parte requerida especificou provas a serem produzidas. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica à contestação . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Quanto a preliminar de abandono de causa, a impugnação à contestação não é peça obrigatória, sendo que a ausência de sua apresentação não importa no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na contestação.
Assim, a lide se forma com as alegações da defesa em sentido contrário à pretensão da parte autora. Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Afasto as preliminares.
MÉRITO Sustenta a autora em sua inicial que sofreu descontos indevidos em seus vencimentos, uma vez que não teria celebrado qualquer contrato de empréstimo com o reclamado, fato que teria ensejado danos morais ao mesmo.
Nada obstante, o reclamado juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, faturas, comprovante de transferência bancária, cópia dos documentos pessoais, indicou corretamente os dados bancários da reclamante, cópia da análise do histórico de utilização do cartão, documentos peculiares à operação, como termo de adesão e solicitação de saque com o referido cartão de crédito. Dispõe o art. 5º da Lei nº 9099/95: “Art. 5o O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” No presente caso, observo que há prova nos autos de que o contrato de fato foi celebrado pela autora, motivo pelo qual aos documentos anexados invoco as regras da experiência comum (Lei nº 9099/95, art. 5º) para formar meu convencimento acerca da existência e validade do contrato impugnado. Com efeito, estou convencido de que o reclamante de fato, celebrou o contrato impugnado, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 333, II, do CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 724,00 (CPC, art. 20, §4º), porém dispenso o pagamento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º do CPC).P.
R.
I.Montes Altos/MA, 15 de abril de 2021.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
16/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de IRISMAR MACIEL DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:39
Juntada de petição
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20/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800305-53.2018.8.10.0102 AUTOR: IRISMAR MACIEL DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Sr.(a) AUTOR: IRISMAR MACIEL DOS REIS REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 37334079) INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, poderá o autor especificar provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-o que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito Paralelamente, INTIME-SE a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade, advertindo-o que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Montes Altos/MA, 19 de janeiro de 2021 Atenciosamente, -
19/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:31
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2019 10:56
Juntada de cópia de dje
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31/05/2019 02:44
Decorrido prazo de IRISMAR MACIEL DOS REIS em 30/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2019.
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23/05/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2019 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
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21/05/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2019 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2018 11:48
Conclusos para decisão
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04/10/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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