TJMA - 0827932-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:33
Juntada de termo
-
22/03/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:36
Juntada de termo
-
06/03/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 10:09
Juntada de termo
-
30/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:19
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:46
Juntada de termo
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:36
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:59
Juntada de petição
-
29/10/2022 14:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:50
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:36
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 15/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 18:55
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
10/02/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:54
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:41
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 10:36
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 10:24
Juntada de Ofício
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29/11/2021 15:35
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 10:57
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827932-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURIVAN CAMARA SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES - MA16265-A REPRESENTADO: JORGE SOARES DOS SANTOS DESPACHO 1 - Defiro o pedido id 56059215 e determino que seja expedido ofício com força de Alvará Judicial, com ônus, para que o Banco do Brasil promova a transferência da quantia de R$ 2.626,51 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), que se encontra depositada em conta judicial id 1600118776980 , com seus acréscimos legais e proporcionais, para a conta junto ao Banco Inter : 077, Agência: 0001, Conta corrente: 3031769-0, de titularidade de Fernando Augusto Camara Moraes, inscrito no CPF: 600.124.8873-76. 2- Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de R$ 1.919,03 (um mil novecentos e dezenove reais e três centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.1 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.2 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.3 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.4 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, renove-se a tentativa de penhora em contas do executaddo São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
18/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JORGE SOARES DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:51
Juntada de Mandado
-
09/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 21:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:14
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2021 23:25
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2021 17:07
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 19:46
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
14/04/2021 07:36
Juntada de Ato ordinatório
-
12/04/2021 17:00
Juntada de termo
-
25/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827932-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOURIVAN CAMARA SILVA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES - MA16265-A REPRESENTADO: JORGE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Com efeito, a parte executada foi devidamente citada, porém, deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo legal.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando o que entender de direito ou, querendo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:10
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 07:33
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
05/11/2020 10:29
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2020 04:29
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 18:38
Juntada de petição
-
20/10/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 09:48
Outras Decisões
-
14/10/2020 06:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ MA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/10/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:19
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 04:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 03:51
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 22:08
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 12:03
Juntada de Ofício
-
19/05/2020 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CAMARA MORAES em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:29
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2019 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2019 17:49
Juntada de petição
-
17/07/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:15
Decretada a revelia
-
15/05/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 08:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2017 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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