TJMA - 0800865-33.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:24
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 07/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 08:57
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
17/05/2022 19:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:29
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:12
Juntada de termo
-
16/09/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 14:49
Juntada de Alvará
-
16/09/2021 14:49
Juntada de Alvará
-
16/09/2021 14:49
Juntada de Alvará
-
16/09/2021 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:38
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:30
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:05
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 15:45
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 15:27
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 11:05
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/06/2021 11:04
Juntada de requisição de pequeno valor
-
02/06/2021 09:08
Transitado em Julgado em 02/06/2021
-
22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:41
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:40
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 10:28
Decorrido prazo de GEORGYLENE DUTRA SA em 28/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 06:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
-
16/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800865-33.2020.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Raimundo Claudio Pereira da Silva Requerido(a): Município de Mirador/MA.
DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 38578389, 38581856 e 38726872.
Despacho de ID 38776508 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 42295959).
Despacho de ID 43402702 determinou a intimação da parte autora para explicar a incompatibilidade dos valores exequendos e dos cálculos apresentados.
Petição de ID 43567686 informa que os valores incluem além do dano moral, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Entretanto, entendo que a homologação deverá abarcar somente os valores do dano moral atualizado, conforme cálculo de ID 38581857, restando indevida a execução das astreintes, já que não há nos autos nenhuma decisão tornando líquida e certa a multa a ser executada, muito embora possa o magistrado rever a periodicidade e o montante da multa aplicável nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Portanto, indevida a execução da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, e com base nos fundamentos acima expostos, o valor executado de R$ 5.642,10 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte autora o valor de R$ 5.129,18 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e dezoito centavos), bem como o montante de R$ 512,92 (quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos) ao patrono da parte requerente.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/04/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 16:19
Outras Decisões
-
06/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:45
Juntada de petição
-
05/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 09:14
Juntada de diligência
-
10/12/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:12
Juntada de termo
-
01/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 16:50
Juntada de termo
-
28/11/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801271-45.2021.8.10.0026
C. B. Engenharia LTDA - EPP
Ronaldo Barbosa Pereira de Sousa
Advogado: Miranda Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2021 20:34
Processo nº 0812437-89.2020.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 13:40
Processo nº 0801399-62.2021.8.10.0027
Diolino Martins Guajajara
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 11:39
Processo nº 0003105-92.2016.8.10.0026
Rubens Knebre
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0800357-51.2021.8.10.0035
Maria das Gracas Pinheiro
Cristina Rodrigues de Oliveira
Advogado: George Lucas da Silva Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2021 16:41