TJMA - 0800389-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CLASS EVENTOS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:04
Juntada de malote digital
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14/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:31
Prejudicado o recurso
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:58
Juntada de parecer
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05/05/2021 10:26
Juntada de petição
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12/04/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:18
Juntada de parecer
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26/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CLASS EVENTOS LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800389-64.2021.8.10.0000 - PJE Agravante: Class Eventos Ltda.
Advogados: Mayana Stella de Araujo Silva (OAB/MA 15994), Farney Douglas Ferreira Ferraz (OAB/MA 7775) e outros.
Agravado: Emílio Ayoub Jorge.
Advogado: Eduardo Ayoub Bastos (OAB/MA 4883).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Class Eventos Ltda., em face de Emílio Ayoub Jorge, em irresignação à decisão (ID na origem 39237410), proferida nos autos do Processo nº 0825347-48.2020.8.10.0001, que deferiu o pedido de liminar para determinar o despejo, condicionado à prestação de caução correspondente à 03 (três) meses de aluguel.
Em suas razões recursais (ID 9014697) Class Eventos Ltda. requereu, liminarmente, a concessão de tutela efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que inexiste débito pretérito à pandemia e, ainda, que em decisão anterior o juízo a quo havia vedado o despejo, bem como que não houve a indispensável prestação de caução para a efetivação da medida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702.
Esclarecidos tais pontos, em cognição superficial, constato que Class Eventos Ltda., ora Agravante, propôs ação (Processo nº 0825347-48.2020.8.10.0001) em face de Emílio Ayoub Jorge (Agravante) visando, liminarmente e no mérito, ao seguinte: - Isenção total de pagamento dos alugueis nos meses em que proibido o funcionamento do estabelecimento em razão da pandemia; - Ou, assim não entendendo, a suspensão da cobrança de pagamento dos alugueis nos meses em que proibido o funcionamento do estabelecimento em razão da pandemia, a contar de Março de 2020, com a concessão do prazo mínimo de 12 (doze) meses para o pagamento, em parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), ilidida a incidência de encargos de mora e penalidade contratuais, bem como protesto e despejo; - A redução do valor da locação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto as atividades estiverem proibidas e, ainda, nos 12 (doze) meses subsequentes à cessação da vedação.
Deferido parcialmente o pedido de liminar (Decisão ID na origem 36171423) e citada a parte adversa, ora Agravada, foi ofertada contestação e reconvenção, oportunidade na qual o réu-reconvinte requereu a rejeição dos pedidos formulados na ação e, em sede de reconvenção, o despejo do autor-reconvindo, por falta de pagamento integral dos alugueis, inclusive em período anterior à pandemia e, também, por ocupar espaço posterior ao previsto contratualmente (600 m⊃2;), com a condenação, ao final, ao pagamento do débito devido, na quantia de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais).
O juízo de base, então, na decisão ora recorrida, deferiu liminarmente o despejo (ID na origem 39237410), todavia, entendo presentes elementos que denotam a probabilidade de provimento do presente recurso, salvo melhor juízo no mérito.
Explico. É cediço que admite-se liminarmente o despejo, com a desocupação do imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando evidenciada a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legais (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), consoante preceitua o art. 59, §1º, inc.
IX da Lei nº 8.245/91.
Todavia, é indispensável, para tanto, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Logo, tendo o magistrado singular, na decisão recorrida, deferido o despejo sem ter havido previamente a prestação de caução, é manifesta a inobservância da norma regente, o que denota, em cognição superficial, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, inclusive, é evidente, por se tratar de empresa que atua no ramo de eventos, de modo que o despejo em inobservância aos requisitos legais, além de afetar o exercício regular das atividades, incorre em possível frustração de eventos já agendados e ainda não realizados, afetando, assim, terceiros de boa-fé.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto no art. 1.019, inc.
II do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de Fevereiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
26/02/2021 16:09
Juntada de malote digital
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26/02/2021 16:08
Juntada de malote digital
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26/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CLASS EVENTOS LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800389-64.2021.8.10.0000 – PJE Agravante : CLASS EVENTOS LTDA - ME Advogados : MAYANA STELLA DE A.
SILVA (OAB/MA 15994) E OUTROS Agravado : EMILIO AYOUB JORGE Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO De vista dos autos, percebo que houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0816856-55.2020.8.10.0000 e 0815897-84.2020.8.10.0000, ambos da relatoria da Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Dessa forma, remeto os autos para aquela relatora, pois é a preventa para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 242 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete da Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, relatora preventa para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
20/01/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 23:36
Conclusos para despacho
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14/01/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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