TJMA - 0004570-08.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Juntada de petição
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05/12/2024 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:36
Desentranhado o documento
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30/07/2024 14:52
Juntada de termo
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06/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:49
Juntada de petição
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:11
Juntada de termo
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15/01/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 10:35
Juntada de Carta precatória
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29/11/2023 05:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004570-08.2002.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A DECISÃO Vistos, Tendo em vista o teor da certidão de id 75262875, determino a revogação do despacho de id 74956603.
Ante o exposto, verifico que a decisão de id 65973544 possui erro material quanto a determinação de pagamento pelo ESTADO DO MARANHÃO (credor) e não pelo exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao tratar da possibilidade de revisão de ofício pelo magistrado de erro material mesmo após o trânsito em julgado da decisão que se pretende reformar.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 /2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463 , I, do CPC , pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 /2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4.
Questão de ordem acolhida. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4.
Relator: Ministro OG FERNANDES. 2017.
Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/468533613>.
Acesso em: 11/10/2023) Destaquei Pelo exposto, determino, de ofício, a correção da decisão de id 65973544, a fim do dispositivo da referida decisão passar a seguir redigido da seguinte forma: "Com isso, DETERMINO a expedição de carta precatória à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação dos bens da Associação Devedora, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida." Pelo exposto, chamo o feito a ordem para determinar que a Secretaria providencie o cumprimento da decisão de id 65973544 nos exatos termos retificados por esta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:16
Outras Decisões
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02/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2022 23:59.
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24/07/2022 11:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004570-08.2002.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA.
Embora devidamente intimada, a ASSOCIAÇÃO não opôs Embargos à Execução à época.
Após planilha de atualização dos valores executados apresentada pela Contadoria Judicial, o Estado atravessou petição simples em fl. 150 manifestando sua concordância, ao passo que a Executada restou silente.
Assim, não havendo nenhuma discordância, HOMOLOGO os cálculos de fls. 146/147 (doc.
ID 39125999 - págs. 170/171) .
Com isso, DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo e apuração de eventuais deduções legais cabíveis.
Após a comprovação do pagamento da RPV, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
19/06/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 20:36
Homologado cálculo de contadoria
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01/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 06:58
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 15:08
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004570-08.2002.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO DEMANDA Advogado do(a) REU: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Servidor(a). -
20/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:59
Recebidos os autos
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11/12/2020 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2002
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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