TJMA - 0802293-76.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 13:35
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802293-76.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL Réu:S.
V.
CAMPOS - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por BANCO DO BRASIL S.A, em face de S.
V.
CAMPOS ME, por meio da qual pretende a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida no valor de R$ $ 136.239,65 (cento e trinta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de verba honorária fixada nos autos do processo n. 0801406-63.2018.8.10.0058.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser formulado nos mesmos autos em que foi constituído o título executivo, não havendo interesse processual da parte na distribuição de um novo processo.
Desse modo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho – ID 39358761, para reconhecer a ausência de interesse processual por parte do autor.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão da natureza do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 17 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de março de 2021. -
26/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de VIVIANNE FERREIRA PRASERES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:26
Juntada de petição
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29/01/2021 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802293-76.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, VIVIANNE FERREIRA PRASERES - MA14999REQUERIDO(A)(S): S.
V.
CAMPOS - MEADVOGADO(A)(S:INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Em análise aos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a petição inicial não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que o processo principal tramitou sob o nº 0801406-63.2018.8.10.0058 e a parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença em autos apartados.
Desta forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, 17 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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