TJMA - 0800632-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:27
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 01/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 16:01
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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16/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 17:46
Juntada de termo
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11/04/2022 17:04
Juntada de petição
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22/03/2022 23:26
Decorrido prazo de LUÍS EDUARDO LOPES RUAS em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:50
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2021 07:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800632-19.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADALCINO JOSE DA SILVA REQUERIDA(S): LUÍS EDUARDO LOPES RUAS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ADALCINO JOSE DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a liminar em ação de despejo pressupõe a oferta de caução.
In casu, o autor, intimado, ofertou manifestação nos autos, contudo, não prestou a caução respectiva.
Desse modo, indefiro a liminar pretendida na inicial.
Registre-se que o instituto da caução em nada se confunde com a assistência judiciária gratuita, os quais possuem naturezas distintas.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Cite-se a parte requerida no endereço fornecido pelo autor, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2021 18:42
Conclusos para despacho
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06/11/2021 18:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 14:43
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800632-19.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): ADALCINO JOSE DA SILVA REQUERIDA(S): LUÍS EDUARDO LOPES RUAS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADALCINO JOSE DA SILVA, por Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar caução equivalente a três vezes o valor do aluguel, sob pena de indeferimento da liminar, considerando o que dispõe o art. 59, §1º da Lei n.º 8.245/91.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
20/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:35
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:35
Juntada de termo
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16/03/2020 17:52
Juntada de petição
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16/03/2020 17:29
Juntada de petição
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17/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 14:44
Conclusos para decisão
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17/01/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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