TJMA - 0800623-61.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:32
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
28/05/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:35
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800623-61.2020.8.10.0071 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RAQUEL SILVA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA RAQUEL SILVA AZEVEDO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é segurada especial da previdência e está incapacitada para o exercício de atividade laboral, motivo pelo qual requereu o benefício previdenciário, que foi administrativamente indeferido sob o fundamento de ter recebido parecer contrário da perícia médica já que o laudo juntado no pedido administrativo não indicava o prazo de início e término da incapacidade temporária.
Diante disso, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em sede de contestação, o INSS alegou, em suma, a ausência da qualidade de segurado, bem como a ausência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, reputando ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual requereu a total improcedência da ação.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Despacho deste juízo oportunizando a indicação de outras provas a serem produzidas (ID 41584925).
A parte autora quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis, já o requerido informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID 42433029) e pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso dos autos.
Dito isto, a presente demanda versa sobre o direito, ou não, da parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez especial rural.
Nesse sentido, os benefícios previdenciários da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença encontram-se previstos nos art. 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, depreende-se que, no caso da autora, é necessário que se comprove os requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade permanente ou temporária para concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, ressalte-se que a autora comprovou a qualidade de segurada especial, uma das espécies de segurado previstas no Regime Geral da Previdência Social, o qual divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim dispõe: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Ressalte-se, por oportuno, que os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Destarte, a parte autora logrou êxito comprovação da sua qualidade de segurada especial da previdência.
Compulsando os autos verifica-se que a autora juntou as certidões de nascimento de suas duas filhas (ID 36163200, pg. 7-8), certidão da justiça eleitoral na qual consta a ocupação "agricultor" (ID 36163200, pg. 5), declaração do município de Apicum-Açu em que se atesta a qualidade de produtora rural na condição de posseira em terra devoluta do município (ID 39467974).
Portanto, reputo devidamente comprovada, prima facie, a qualidade de segurada especial pelo período exigido.
No entanto, não há comprovação nos autos da incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício de atividade laboral.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica sobre necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO ONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade laboral, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008) Ocorre que, consta dos autos apenas um único laudo médico para fazer prova da incapacidade (ID 36163200, pg. 10) que, no entanto, não deixa claro se a incapacidade da autora é temporária, tampouco indica o período de duração dessa incapacidade, se maior ou menor que 15 (quinze dias).
Diante disso, a autora não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada incapacidade, requisito essencial para o deferimento do benefício pleiteado.
Trata-se da forma ordinária de distribuição do ônus da prova, que nos termos do código de processo civil, em seu art. 373 assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
A autora não juntou documentos suficientes para provar o a incapacidade alegada.
Ademais, embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas, a parte autora nem sequer requereu a produção de prova pericial (ID 41584925).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região é no sentido de que a ausência de prova da incapacidade enseja o indeferimento da pretensão de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3.
No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1023372-68.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2020 PAG.) Forçoso concluir, então, que, não tendo sido comprovado que a parte autora satisfaz os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, há de se reconhecer a inexistência do direito da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC (ID 36203559).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 30 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092910452036000000033900898 Ana Raquel Silva Azevedo Documento de Identificação 20092910452052200000033900902 Despacho Despacho 20093019262143000000033938847 Citação Citação 20093019262143000000033938847 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20122112543982300000037012338 Petição Petição 20122112543983700000037012339 Petição Petição 20122112543985500000037012340 Petição Petição 20122112544375800000037012341 Petição Petição 20122112544398000000037012342 Petição Petição 20122112544413500000037012343 Petição Petição 20122112544507900000037012344 Petição Petição 20122112544529900000037012345 Intimação Intimação 20093019262143000000033938847 Despacho Despacho 21022414573821000000038996828 Intimação Intimação 21022414573821000000038996828 Intimação Intimação 21022414573821000000038996828 Petição Petição 21031209593116300000039789946 ENDEREÇOS: ANA RAQUEL SILVA AZEVEDO RUA APICUM, SN, ZONA RURAL, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Monção, S/N, QD. 35 LOTE 1, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 -
07/04/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:59
Juntada de Petição
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10/03/2021 08:06
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800623-61.2020.8.10.0071 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RAQUEL SILVA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do NCPC. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o Réu advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 30 de setembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092910452036000000033900898 Ana Raquel Silva Azevedo Documento de Identificação 20092910452052200000033900902 ENDEREÇOS: ANA RAQUEL SILVA AZEVEDO RUA APICUM, SN, ZONA RURAL, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Monção, S/N, QD. 35 LOTE 1, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 -
20/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 12:54
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/11/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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