TJMA - 0802534-50.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:58
Juntada de petição
-
15/02/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:55
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802534-50.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu:ZANESCO AMBIENTACOES LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "(...) Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2021 09:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:42
Decorrido prazo de ZANESCO AMBIENTACOES LTDA. - ME em 21/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:13
Juntada de petição
-
24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:37
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802534-50.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu:ZANESCO AMBIENTACOES LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 40303922), prorrogando por mais 30 (trinta) dias, devendo a parte autora cumprir a determinação constante no despacho de ID 39365449, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 03 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:18
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802534-50.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341REQUERIDO(A)(S): ZANESCO AMBIENTACOES LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela exequente BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de ZANESCO AMBIENTAÇÕES LTDA.
Ocorre que, na forma em que foi apresentado, e, pelo menos, por ora, não há como prosperar o formulado pedido, vez que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes e a petição inicial não atende aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, na qual transcrevo o art. 2º in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.(…). § 1º – O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, Parágrafo único, CPC) observado o disposto no art. 425 VI, do CPC, considerando-se como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da ICP-Br. a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a inicial de cumprimento de sentença com a comprovação do recolhimento de custas, bem como regularizar os itens acima destacados.
Após o prazo, autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 17 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808317-39.2016.8.10.0001
Marinalva Ferreira Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 12:58
Processo nº 0827182-71.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
D C Ramos Servicos Comercio e Transporte...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 10:20
Processo nº 0802161-30.2020.8.10.0022
Francisco Serafim de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 11:26
Processo nº 0800802-75.2019.8.10.0088
Osvaldo Martins de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 11:21
Processo nº 0803090-46.2019.8.10.0039
Maria Araujo Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:42