TJMA - 0802161-30.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 10:24
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 07:59
Juntada de petição
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12/02/2021 05:42
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
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18/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802161-30.2020.8.10.0022 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA Advogado do Requerente: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255 Requerido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] ajuizada por FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, qualificados nos autos.
Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado para tomar ciência do pedido, na forma do art. 485, § 4º, do NCPC, o Estado do Maranhão manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve Relatório. Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
16/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:44
Extinto o processo por desistência
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19/11/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 10:07
Juntada de termo
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19/10/2020 09:36
Juntada de petição
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05/10/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 21:02
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2020 15:03
Juntada de petição
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23/09/2020 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 08:40
Declarada incompetência
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16/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2020 15:15
Juntada de petição
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25/08/2020 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:48
Juntada de contestação
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07/08/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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