TJMA - 0800632-44.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 20:44
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:15
Decorrido prazo de JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:48
Decorrido prazo de JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800632-44.2018.8.10.0022 Autor: JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária movida por JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Desse modo, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostou aos autos, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), 21 de setembro de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
29/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:35
Decorrido prazo de JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:29
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800632-44.2018.8.10.0022 Autor: JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA Advogado do Autor: AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe processual: AÇÃO POPULAR DESPACHO Observa-se que a ausência de manifestação da parte demonstra o abandono da lide.
Sendo assim, intime-se a autora para manifestar-se no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, no prazo de cinco dias.
Transcorrido sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
16/08/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 17:00
Juntada de termo
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18/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800632-44.2018.8.10.0022 CAÇÃO POPULAR (66) Autor: JARDEL ARAUJO SILVA E SILVA Advogado do Autor: AMANDA CARVALHO RIBEIRO - OAB MA17116 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em que pese a data de ajuizamento da demanda e a fase processual em que se encontra, determino a intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao interesse do julgamento de mérito pela justiça estadual (competência delegada), no prazo de quinze dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
16/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:33
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:33
Juntada de termo
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01/09/2020 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:26
Declarada incompetência
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15/05/2019 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2019 03:11
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 04/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 03:10
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 04/04/2019 23:59:59.
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25/02/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2019 21:17
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:17
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 21:17
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO RIBEIRO em 21/01/2019 23:59:59.
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30/11/2018 10:02
Juntada de contestação
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12/11/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 08:43
Conclusos para decisão
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09/04/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2018 16:06
Declarada incompetência
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26/02/2018 23:29
Conclusos para decisão
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26/02/2018 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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