TJMA - 0800852-85.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 15:53
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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22/04/2021 09:35
Juntada de petição
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16/04/2021 10:34
Juntada de petição
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15/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800852-85.2018.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Títulos de Crédito, Cheque, Correção Monetária] Requerente: FELIX ALVES DE SOUZA Requerido: ELI COELHO MARINHO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente, DR.
FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM - OAB/MA nº 13205, e do(a) executado, DRA.
IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA nº 7715, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FELIX ALVES DE SOUZA em desfavor de ELI COELHO MARINHO, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34411662 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34411662.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 13 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:46
Homologada a Transação
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06/10/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 11:02
Juntada de petição
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11/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
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30/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
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09/04/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 07:35
Decorrido prazo de ELI COELHO MARINHO em 08/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 17:51
Juntada de diligência
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29/01/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 10:02
Conclusos para despacho
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08/11/2018 10:46
Juntada de petição
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14/08/2018 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 16:13
Expedição de Mandado
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25/05/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:28
Conclusos para despacho
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12/04/2018 21:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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