TJMA - 0000357-94.2018.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:35
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:03
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000357-94.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENÓRIO - AL3938 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS GOMES em face de BANCO CETELEM, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 82.1121514/16011797), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, arguindo preliminares e manifestando-se pela improcedência do pedido, sob a justificativa de regularidade do contrato celebrado.
Posteriormente, o banco demandado apresentou manifestação, arguindo preliminar de coisa julgada, eis que o contrato discutido nos autos já teria sido objeto de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da coisa julgada: Através de petitório, o banco demandado suscitou coisa julgada, sob a justificativa de que o contrato questionado na inicial, já teria sido submetido a outro demanda, inclusive com homologação de acordo, encontrando-se, inclusive, já com trânsito em julgado.
Ora, resta caracterizada a coisa julgada quando "(...) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos.
Observando a documentação apresentada pela parte promovida, observa-se que a presente demanda reproduz feito anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, encontrando-se, o primeiro processo, já com trânsito em julgado.
Dessa forma, não há dúvidas de que resta devidamente caracterizada a coisa julgada.
Outrossim, ainda é de se consignar que este juízo vem corriqueiramente se manifestando pela litispendência, quando observada a existência de uma mesma demanda envolvendo contrato de reserva de margem consignável, diferindo apenas quanto ao mês. É mister consignar ditas ponderações, com o nítido objetivo de demonstrar a existência da coisa julgada, independentemente do mês em que efetuado o suposto desconto, eis que o contrato é único.
Ficam prejudicadas as demais preliminares, bem como o mérito da demanda.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, motivo pelo qual, à luz do art. 337, §4º c/c art. 485, inciso V do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 17/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:01
Juntada de petição
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19/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:32
Juntada de petição
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07/07/2021 16:34
Juntada de petição
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28/06/2021 09:17
Juntada de petição
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14/06/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:49
Juntada de petição
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16/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000357-94.2018.8.10.0098 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENÓRIO - AL3938 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, através do seu representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), sexta-feira, 09 de abril de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 13/04/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 16:44
Juntada de petição
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03/08/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 13:01
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2020 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 22:29
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:41
Juntada de petição
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09/12/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2019 20:25
Conclusos para despacho
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28/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
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06/09/2019 12:09
Recebidos os autos
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06/09/2019 12:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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