TJMA - 0801149-92.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/04/2022 08:27
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 14:54
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801149-92.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: NAGILA SOUSA FONSECA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
WILSON BARBOSA DA SILVA - OAB/MA nº 10097, e do(a) requerido(a), DRA.
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº 12368, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por NAGILA SOUSA FONSECA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos já qualificados, em razão de débito referente a consumo não faturado de energia. RELATÓRIO A parte autora alega que, em razão de inspeção na sua unidade consumidora, foi-lhe imputado débito no valor de R$ 2.242,28 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) que entende ser indevido.
Sustenta que teve o seu fornecimento de energia suspenso devido a inadimplência das faturas de dezembro de 2017 e janeiro de 2018 e que, mesmo pagando os débitos, o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento do débito ora questionado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica; a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Em decisão de id nº 9908760, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 11752954 alegando, em síntese, que em inspeção constatou-se irregularidade no medidor que estava inclinado deixando este de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Diz que o débito refere-se ao consumo pelo período em que os registros foram anormais.
Sustenta que não houve suspensão do serviço em virtude desta fatura tampouco negativação do nome da parte autora, de modo que, inexistem danos a serem ressarcidos pugnando pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, pugnou apenas a parte ré pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a ré, ao constatar divergência no consumo da unidade consumidora, no período de 09/08/2016 a 14/09/2017, efetuou visita na unidade e, de pronto, efetuou a troca do medidor que estava inclinado não registrando corretamente o consumo de energia sendo a medição normalizada com a substituição.
Segundo o TOI de id nº 11752963, juntado na defesa, houve inspeção na presença da demandante que acompanhou, inclusive, a troca do medidor.
A parte autora alega na inicial da ação que não houve alteração de sua média de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado.
Ocorre que, ao exame dos autos o contrário se infere.
Com efeito, observa-se que, no período de irregularidade (09/08/2016 a 14/09/2017), alguns meses sequer apresentaram registro, em outros o consumo foi bem inferior ao que passou a ser aferido após a troca do medidor.
Assim, realizada a inspeção constante do TOI id nº 11752963, foi confirmada a existência de problemas no registro da energia consumida da UC e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Ademais, o próprio TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – foi acompanhado da avaliação do histórico de consumo e de grandezas elétricas, além de medição fiscalizadora no período que sucedeu a inspeção.
Outrossim, a parte autora foi intimada para apresentar defesa administrativa, conforme notificação acostada aos autos, não havendo irregularidade no procedimento.
Constato ainda que a ré, em sua defesa, aponta o critério de cálculo de consumo não faturado, mesmo sendo previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vejamos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Diante deste fato, resta demonstrada a completa legalidade da cobrança atribuída à parte a autora, vez que foram devidamente atendidos os requisitos exigidos no procedimento – TOI – e no cálculo de consumo não registrado para posterior cobrança.
Assim, incabível a alegação da parte autora de inexistência do débito e consequentemente de caracterização de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, há que se aplicar o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/04/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 01:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2020 01:21
Juntada de Certidão
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20/05/2020 08:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 08:29
Decorrido prazo de NAGILA SOUSA FONSECA em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:28
Juntada de petição
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31/03/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 07:58
Conclusos para decisão
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24/06/2019 07:58
Juntada de Certidão
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19/06/2019 10:51
Juntada de Certidão
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18/01/2019 11:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/04/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/05/2018 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 08:33
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2018 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2018.
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20/02/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2018 07:25
Expedição de Mandado
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19/02/2018 07:18
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2018 07:17
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 10:30.
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16/02/2018 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2018 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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