TJMA - 0803954-55.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2021 10:43
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:50
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:47
Juntada de Alvará
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09/09/2021 15:07
Juntada de petição
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09/09/2021 15:06
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803954-55.2018.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA e outros ADVOGADO: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA, OAB/MA 18069 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 8 de setembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
08/09/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:49
Juntada de termo
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16/08/2021 15:24
Juntada de petição
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09/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:42
Juntada de Ofício
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19/07/2021 08:44
Juntada de petição
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03/06/2021 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:59
Juntada de petição
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01/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 09:06
Juntada de petição
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27/05/2021 11:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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01/05/2021 11:26
Juntada de petição
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15/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803954-55.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por JOSE FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID 26675137.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 43336482, com memória de cálculos em ID 43336483.
Petição de ID 43441726, manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da parte exequente com o valor exequendo apresentado pelo executado, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo executado espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo executado (ID 43336483), no valor de R$ 29.342,12 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente JOSE FERNANDES DA SILVA, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 10/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/04/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 20:13
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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05/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
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01/04/2021 06:28
Juntada de petição
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30/03/2021 09:24
Juntada de Petição
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08/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:49
Conclusos para despacho
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22/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:30
Conclusos para despacho
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17/08/2020 19:06
Juntada de Petição
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12/08/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 07:17
Transitado em Julgado em 14/10/2019
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07/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:25
Juntada de petição
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14/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:58
Juntada de petição
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12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:47
Juntada de petição
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12/09/2019 01:26
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 11/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 09:50
Julgado procedente o pedido
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30/04/2019 11:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
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27/04/2019 00:51
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 26/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2019 23:59:59.
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02/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 08:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2019 11:33
Juntada de termo
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22/02/2019 12:12
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 21/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 07:45
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 11:20
Juntada de Certidão
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11/02/2019 17:55
Juntada de petição
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05/02/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 16:47
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2018 10:55
Juntada de diligência
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22/11/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 13:04
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 17:43
Juntada de petição
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14/11/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 11:27
Expedição de Mandado
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14/11/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2018 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2018 23:59:59.
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27/10/2018 01:16
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 26/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 10:20
Juntada de petição
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10/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2018 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2018 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2018 17:19
Conclusos para decisão
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12/09/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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