TJMA - 0802223-59.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:27
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:24
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:10
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:57
Juntada de petição
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14/10/2022 20:53
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:19
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:21
Juntada de petição
-
01/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 23:08
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:14
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:40
Juntada de petição
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21/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:49
Juntada de petição
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17/02/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/02/2022 14:03
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 09:45
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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30/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802223-59.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P.
R.
S.
DIAS JUNIOR E CIA LTDA.
Réu:OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142 Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por P R S DIAS JÚNIOR E CIA LTDA, em face de OI MÓVEL S/A, alegando, em síntese, que é empresa do ramo alimentício e há bastante tempo contratou a linha telefônica de n. (98) 3238-8559 junto à requerida.
Sustenta que na data de 19.05.2020, a linha telefônica mencionada apresentou mau funcionamento, chegando a ficar sem sinal, o que nunca foi corrigido pela requerida.
Com base nesses fatos, pede a condenação da requerida a restabelecer o funcionamento da linha, bem assim o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 34836670.
Contestação da requerida, por meio da qual sustenta, no mérito, a regularidade de sua conduta e a ausência de danos morais, pois os problemas apresentados decorreram das instalações internas da parte autora – ID 38274430.
Réplica – ID 39387878.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 43841118.
Despacho de encerramento da instrução – ID 49949121.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do funcionamento de sua linha telefônica, bem assim o pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Alega a autora, em síntese, que é empresa do ramo alimentício e há bastante tempo contratou a linha telefônica de n. (98) 3238-8559 junto à requerida.
Sustenta que na data de 19.05.2020, a linha telefônica mencionada apresentou mau funcionamento chegando a ficar sem sinal.
Informa que ao entrar em contato com a requerida, obteve a informação de que houve furto de fios na região e que no prazo de 5 (cinco) dias o serviço seria restabelecido, o que não ocorreu.
Aduz que, decorrido o prazo e a linha permanecia sem sinal, entrou novamente em contato com a requerida em 28.05.2020 e foi informado no atendimento de que a linha telefônica havia sido cancelada por divergência no sistema, e que no prazo de 5 (cinco) dias a linha seria reativada, transcorrendo o prazo sem restabelecimento do serviço.
Anotou ainda que, mais uma vez, em 07.06.2020, entrou em contato com a requerida reclamando que a linha permanecia sem funcionar e foi informado de que deveria pagar uma fatura no valor de R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos) relativo a débito em aberto, e que a linha seria restabelecida com 72 horas após a confirmação do pagamento, o que não ocorreu.
Relatou na inicial que tentou contato por mais algumas vezes com a ré: nas datas de 16.06.2020, 24.06.2020 e 01.07.2020, chegando a efetuar pagamento de uma fatura no valor de R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) sob a promessa de que a linha fosse restabelecida, porém, sem sucesso.
Conforme assevera, a requerida informou-lhe, ao final, sobre impossibilidade de reativação da linha, sob a justificativa de que a linha telefônica já estaria em nome de terceiros, e assim, a parte autora permanece impossibilitada de reaver a linha com o número telefônico que utilizava.
No mérito, da análise dos elementos acostados aos autos, constato a caracterização da necessidade de deferimento do pleito formulado pela parte autora, vez que restou demonstrado que a parte autora, de fato, teve sua linha desativada sem qualquer justificativa pela requerida, que apresentou defesa genérica, sem impugnar precisamente os fatos trazidos aos autos pela parte autora.
Por certo, incide, no caso, a presunção de veracidade sobre as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 341), pois, a parte requerida não cuidou de demonstrar, ônus que lhe competia, a regularidade da prestação do serviço e o pronto restabelecimento da linha da autora, deixando de enfrentar, de forma especificada, os fatos e argumentos trazidos na inicial.
Nesse sentido: O réu não pode apresentar sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus de impugnar especificadamente as alegações do autor. (In.: DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Ed.
Salvador.
Jus Podivm, 2017, p. 735) (Grifos acrescidos) O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Assim, deve a requerida restabelecer a linha telefônica da autora.
Quanto aos danos morais, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, constato estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, porque presentes a culpa, o ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este último configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente. É impositivo, nesse sentido, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na atividade da parte autora, a qual, por certo, teve embaraços no exercício de sua atividade comercial em razão da desativação indevida e imjustificada da linha telefônica que utilizava.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida ao: a) cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do funcionamento da linha telefônica de n. (98) 3238-8559; e b) pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/11/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:10
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:29
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:11
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 02:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:43
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:22
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802223-59.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P.
R.
S.
DIAS JUNIOR E CIA LTDA.
Réu:OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - OAB/MA6142 Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO -OAB/ MA7583 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " -
13/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:23
Juntada de cópia de dje
-
17/12/2020 16:37
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 23:18
Juntada de contestação
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04/11/2020 08:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 13:07
Juntada de cópia de dje
-
17/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:24
Juntada de Carta ou Mandado
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26/08/2020 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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