TJMA - 0804638-43.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 11:45
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
26/05/2021 19:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804638-43.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO BORGES FALCAO Advogado do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, etc.
O presente feito segue o rito instituído pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispensa-se o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38, caput).
Antônio Borges Falcão, por seu advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN, id 23738793.
Afirmou que foi condenado pelo delito tipificado no art. 302, parágrafo único, do CTB, a uma pena, que convertida em restritiva de direitos, resultou na suspensão do seu direito de dirigir por 03 (três) meses.
Que em 2017, após parecer ministerial, o MM Juiz da VEP julgou extinta a pena por seu cumprimento integral, informando ainda que o DETRAN teria sido oficiado em dezembro de 2017.Que foi expedido Ofício para o restabelecimento do direito de dirigir do autor, encaminhado ao DETRAN-MA, em dezembro de 2017, apesar da determinação judicial, a sua CNH permanece bloqueada.
Que por diversas vezes se dirigiu ao CIRETRAN-Timon para resolver sua pendência, sem sucesso.
Ao final requereu pela concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de ordenar o restabelecimento do seu direito de dirigir, ou seja, o direito de conduzir veículo automotor, sob pena de assim não procedendo o Requerido, ser compelido ao pagamento de uma multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva; No mérito, a procedência da ação, determinando seja restabelecido definitivamente o seu direito e a reparação referente aos Danos Morais sofridos pelo Autor em decorrência dos transtornos referentes ao ato danoso do requerido, no valor total de R$ 20.000,00.
Contestação do DETRAN, id 25829790, argumentando que aplicou as medidas restritivas conforme determinando judicialmente, seguindo estritamente os ditames legais aplicáveis à espécie.
Esclareceu que ainda pendiam requisitos a serem cumpridos pelo requerente, quais sejam, curso e provas de reciclagem, os quais, uma vez cumpridos, desbloqueariam a CNH do autor, permitindo-lhe o retorno à condução veicular.
Que não há qualquer conduta ativa ou omissiva que tenha sido praticada por qualquer agente deste órgão executivo de trânsito capaz de ensejar os supostos danos.
Ou seja, não se evidencia o nexo de causalidade e sequer a existência de conduta ilícita praticada pelo suposto causador do dano, mormente levando-se em consideração que o DETRAN agiu dentro de suas atribuições legais e na conformidade do direito aplicável ao caso.
Pugnou pela improcedência completa dos pedidos formulados no bojo da vertente ação, com a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou documentos, id 25829793/25829794.
Sem êxito a conciliação tentada.
Ata de audiência de instrução e julgamento, id 26446220.
Petição do autor, id 43091868 ratificando seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de restabelecer o direito de dirigir do requerente, sob pena de multa diária. É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
No caso em análise, o autor, motorista, foi condenado pelo crime tipificado no art.302, parágrafo único do CTB, e ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, convertida em pena restrição de direitos.
Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação pelo período de 03 (três) meses.
O autor requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja restabelecido seu direito de dirigir, uma vez que o motivo para a imposição da suspensão do seu direito já foi extinta.
Aliado a isso, afirmou que sofreu constrangimento à sua honra, sua imagem e dignidade pela atitude reprovável da autarquia estadual requerida, o que lhe provocou dano moral.
As partes divergem acerca do direito do autor em ter restabelecido seu direito de conduzir veículo automotor, posto que, alega já ter cumprido o período determinado de suspensão, de 03 (três) meses, como consta no id 23739147, fls. 08/09.
Compulsando os autos, verifico que o autor não obteve, ainda, o restabelecimento do seu direito de dirigir por não haver se desincumbido de cumprir a determinação legal imposta de, realização de curso e prova de reciclagem.
Não merece prospera o pleito autoral Senão, vejamos.
Ainda na data de 21 de dezembro de 2017, o Requerido, através do id anexado 25829794, informou ao juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca, através do ofício n.º 1210/2017-GAB, subscrito pela Diretora Geral do Detran-Ma, que se faz necessário que o autor, para ter restaurado seu direito de dirigir, realize o curso e prova de reciclagem, por ser medidas educativas necessárias para se aferir a aptidão do condutor infrator, a fim de que possa voltar a dirigir.
Não consta nos autos a comprovação de que o autor cumpriu este requisito obrigatório para retomar seu direito de dirigir após a suspensão.
O referido curso deverá ser realizado a distância, seguindo as normas disponibilizadas pelo Detran-Ma, devido aos protocolos de distanciamento social.
Feito o curso de reciclagem, com a realização da prova teórica, está cumprido o último passo para reaver o direito de dirigir.
O Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 261, § 2º determina sua obrigatoriedade em caso de suspensão, dispõe: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência). (...) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011). (...) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência). § 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015); § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) A Resolução do CONTRAN N.º 723 DE 06/02/2018, em vigor, estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
No artigo 18 da referida Resolução diz: O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
O que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, do CTB, para que se libere a suspensão ora requerida é necessário, não só que o condutor cumpra o prazo de suspensão, mas também que frequente o curso de reciclagem e submeta-se a uma avaliação, a fim de que demonstre aptidão para voltar a dirigir veículo após o cometimento de infração de trânsito.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE CNH.
PENALIDADE IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Negativa da Administração em restituir o documento de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que se configura legítima, visto que o particular não fez o curso de reciclagem.
Inteligência do art. 20 da Resolução CONTRAN 182/05 e do Código de Trânsito Brasileiro.
Sentença denegatória da segurança mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP 10073763120188260053 SP 1007376-31.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 19/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
DEVOLUÇÃO DE CNH.
CUMPRIMENTO DE PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em receber de volta sua CNH, alegando já ter cumprido o seu período de suspensão. 2.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-24 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/08/2019) Levando em consideração que a suspensão é causada por uma série de condutas indevidas e proibidas no trânsito ou por uma conduta bastante perigosa, o órgão de trânsito entende que seja necessária a reeducação desse condutor.
No caso dos autos, o autor não comprovou o cumprimento deste requisito obrigatório.
A suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos.
Esse é o intuito do curso de reciclagem: trazer de volta os conhecimentos que esse condutor adquiriu nas aulas da autoescola para que ele retome a consciência das condutas seguras no trânsito.
Quanto a existência de dano moral, ou qualquer ato lesivo a honra ou a imagem do autor, afirmo que, não há nos autos nenhum indício ou elementos consistentes capazes de imputar a responsabilidade civil da Autarquia Estadual requerida, bem assim, o dever de indenizar.
A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais.
Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Tal responsabilidade tornou-se recorrente, o que ocasionou a discussão sobre as situações ensejadoras de danos morais.
Além dos casos comuns em que a jurisprudência pacificou como dano moral puro, se constatada uma situação em que não é evidente o dano moral, é necessária a comprovação do efetivo dano e que este tenha exorbitado a normalidade, a fim de que se afaste do aborrecimento do dia a dia, não passível de indenização.
E quanto ao aborrecimento do dia a dia, o Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, afirma que o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
O aborrecimento do dia a dia é aquele em que se constata o simples constrangimento e dissabores, corriqueiros da vida comum.
Já o dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável.
Este dano se torna indene, portanto, quando o prejuízo causado se tornar um desconforto anormal e intolerável, que fira a alma, a afeição ou o psicológico.
A análise deste aborrecimento se mostra mais visível com a verificação de situações em concreto, em que se constata que houve um dano moral, mas não indenizável, já que qualquer pessoa estaria sujeita àquela situação, tratando-se de mero dissabor e não efetivo abalo psicológico.
Portanto, quanto ao dano requerido, entendo que a mera insatisfação não enseja indenização, até porque no caso em tela, o autor deixou de cumprir requisito indispensável ao restabelecimento do seu direito, ao passo que, comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem pelo autor, será restabelecido seu direito.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica quanto ao entendimento de que para configurar dano moral há de haver angústia e sofrimento relevantes que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, isto é, abalo na imagem do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de seu círculo social, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RETIRADA DE PESSOA DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO.
I - A retirada de pessoa que não pertence à Associação e nela entrou sem convite, constitui apenas mero dissabor.
II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
III - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 107582005 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DJ 04/07/2005).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSFERÊNCIA VEICULAR.
DETRAN.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
Trata-se de recurso apelação interposto contra sentença de improcedência de ação de indenização por dano material (lucros cessantes) e moral, decorrente da demora de cinco dias para o Detran finalizar o processo de transferência de veículo com emissão de CRV/CRLV.
Consoante a exordial, a parte autora venceu licitação municipal para transporte de universitários, mas atrasou o início das atividades por demora imputável à administração pública na efetivação da transferência do ônibus adquirido.
Referiu que o prazo de seis dias para emissão do CRV/CRLV redundou no dano material, consistente em lucros cessantes e no abalo de ordem moral perante a municipalidade e a comunidade local.
A responsabilidade do Estado por omissão específica é objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
In casu, não restou configurado o dever de indenizar, por falta de ilicitude no comportamento da ré.
Hipótese em que a autarquia previdenciária estadual cumpriu seus deveres burocráticos antes de finalizar o prazo para a demandante iniciar o cumprimento das suas atividades.
Tramitação administrativa em lapso temporal que destoa da razoabilidade.
Ademais, ainda que admitido que as pessoas jurídicas possam ser reparadas por abalo moral, conforme súmula do STJ, a... indenização pelo dano moral dependerá, necessariamente, da comprovação de que o alegado ato ilícito efetivamente representou um prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica supostamente atingida.
Assim, o dano moral em relação à pessoa jurídica apelante é demonstrado pela diminuição de seu conceito no meio em que desempenha sua atividade fim, de sua credibilidade perante seus clientes, funcionários e alunos, ainda, da presença de máculas que passem a integrar a sua imagem, o que não é o caso dos autos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-70, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-70 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 13/10/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2016).
Portanto, os fatos narrados nos autos, não são suficientes para impor a condenação da autarquia requerida no pagamento de dano moral.
ISTO POSTO, não tendo o autor demonstrado a plausibilidade do seu direito, julgo improcedente o pedido formulado por ANTÔNIO BORGES FALCÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se, com baixa.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Timon, 29 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/04/2021 02:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2021 17:53
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:09
Juntada de petição
-
18/12/2019 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
-
11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/12/2019 10:30:00.
-
09/12/2019 16:11
Juntada de petição
-
06/12/2019 18:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 16:41
Juntada de contestação
-
03/10/2019 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
30/09/2019 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-70.2021.8.10.0030
Manoel Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 10:45
Processo nº 0806159-35.2021.8.10.0001
Izes Brito Pereira
Sidney Henrique Coutinho dos Santos
Advogado: Juliana Sousa Falcao Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:22
Processo nº 0805983-10.2020.8.10.0060
Francisco Hudson de Sousa Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ribamar Oliveira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2020 22:19
Processo nº 0000034-25.1997.8.10.0034
Caixa Economica Federal
Supermercados Pag Lev LTDA
Advogado: Fernanda Nogueira de Freitas Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/1997 00:00
Processo nº 0803741-30.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Ivete Marinheiro Leal
Advogado: Andre Araujo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:32