TJMA - 0805983-10.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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27/05/2025 15:21
Juntada de petição
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30/04/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:25
Juntada de despacho
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24/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:13
Juntada de petição
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12/09/2024 17:57
Juntada de petição
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26/07/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 22:24
Juntada de petição
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07/07/2024 22:06
Juntada de petição
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14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 22:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2023 11:44
Juntada de petição
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22/05/2023 09:57
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 09:55
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2023 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 18:21
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 08/03/2022 23:59.
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19/01/2022 09:27
Juntada de petição
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12/01/2022 18:42
Juntada de termo
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20/12/2021 23:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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28/11/2021 11:44
Juntada de petição
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18/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 10:50
Juntada de Ofício
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09/11/2021 14:35
Juntada de petição
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09/11/2021 12:13
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805983-10.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Decisão id.:40312702 que DEFERIU o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, restabelecendo os efeitos do ato administrativo do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21 de julho de 1998, que determinou a REFORMA, ´EX-OFFICIO´, do Soldado PM FRANCISCO HUDSON SOUSA MENDES, matrícula 0109033, CPF nº *44.***.*33-68, residente e domiciliado na Rua Manoel Marinho de Menezes, nº 307, bairro Mangueira, nesta cidade de Timon-MA, com soldo de 3º SARGENTO PM.
Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer, a ser cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), com a inclusão, ex nunc, do nome do Autor em folha de pagamento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Tudo sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, fica estabelecida em R$200 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, criado pela Lei nº 10.417/2016.
Cumpra-se, no mais, o que foi determinado no ID 39637272, CITANDO-SE o ESTADO DO MARANHÃO, através de seu Procurador-Geral, para apresentar CONTESTAÇÃO, em 30 (trinta) dias, INTIMANDO-SE o autor, em seguida, por seu advogado, para oferecer RÉPLICA, em 15 (quinze) dias, e, por fim, INTIMANDO-SE o Ministério Público Estadual, para manifestação, em 10 (dez) dias.
Devidamente citado/intimado e oficiado para cumprimento da medida, justificou-se em id.:43131531 que o cumprimento se dará por meio do IPREV.
Contestação id.:43460269.
Em id.:43890123 o IPREV justifica os motivos pelo não cumprimento.
O autor em id.:44835788 apresentou petição para o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento em seguida em observância ao disposto no art. 93 inc.IX da Constituição Federal.
Apesar das justificativas laçadas pelo IPREV em id.:43890123, entendo que estão essas divorciadas da causa de pedir e pedido dos presentes autos formulados pelo autor.
Em uma análise cuidadosa dos autos, é possível verificar diversificação do objeto atual e o contido nos autos n. 0051431-66.2013.8.10.0001.
Ocorre que não consta dos autos qualquer registro de recurso cabível em face da decisão proferida.
Ademais, toda a problemática do perigo da demora foi sopesado na decisão desse juízo.
Não sendo razoável o não cumprimento. Única explicação plausível quanto o cumprimento ser a cargo do IPREV.
Razão pela qual deixa-se de aplicar a multa estipulada nesse momento.
Por todo o exposto, com base nas letras do art. 139 inc.
IV do Código de Processo Civil vigente, DETERMINO: 1 - Que sejam renovados os expedientes conforme determinado em id.:40312702 a ser cumprido pelo Sr.
Presidente do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Intime-se o Estado do Maranhão por meio de sua Procuradoria via sistema Pje. 3 - Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer, a ser cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Sr.
Presidente do IPREV-MA, com a inclusão, ex nunc, do nome do Autor em folha de pagamento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Tudo sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, fica estabelecida em R$200 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, criado pela Lei nº 10.417/2016.Advirta-se ainda quanto a incidência do tipo penal previsto nas letras do art. 330 do Código Penal Brasileiro. 4 - Devidamente cumprida a obrigação, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 5 - Retornem conclusos.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de.
Aos 05/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 01:53
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:52
Outras Decisões
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24/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:10
Juntada de petição
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29/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805983-10.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para, oferecer RÉPLICA, em 15 (quinze) dias.
Aos 27/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 11:36
Juntada de petição
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12/04/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805983-10.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: ISTO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, restabelecendo os efeitos do ato administrativo do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21 de julho de 1998, que determinou a REFORMA, ´EX-OFFICIO´, do Soldado PM FRANCISCO HUDSON SOUSA MENDES, matrícula 0109033, CPF nº *44.***.*33-68, residente e domiciliado na Rua Manoel Marinho de Menezes, nº 307, bairro Mangueira, nesta cidade de Timon-MA, com soldo de 3º SARGENTO PM.
Expeça-se Mandado de Obrigação de Fazer, a ser cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), com a inclusão, ex nunc, do nome do Autor em folha de pagamento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Tudo sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, fica estabelecida em R$200 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, criado pela Lei nº 10.417/2016.
Cumpra-se, no mais, o que foi determinado no ID 39637272, CITANDO-SE o ESTADO DO MARANHÃO, através de seu Procurador-Geral, para apresentar CONTESTAÇÃO, em 30 (trinta) dias, INTIMANDO-SE o autor, em seguida, por seu advogado, para oferecer RÉPLICA, em 15 (quinze) dias, e, por fim, INTIMANDO-SE o Ministério Público Estadual, para manifestação, em 10 (dez) dias..
Aos 11/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/04/2021 02:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 18:23
Juntada de contestação
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25/03/2021 12:05
Juntada de petição (3º interessado)
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02/03/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 17:24
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
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23/01/2021 12:27
Juntada de petição
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11/01/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 18:27
Juntada de petição
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07/01/2021 09:21
Conclusos para decisão
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24/12/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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