TJMA - 0834769-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 07:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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08/02/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2023 11:37
Realizado cálculo de custas
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03/02/2023 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:35
Desentranhado o documento
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01/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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15/12/2022 14:37
Juntada de petição
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05/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:14
Juntada de petição
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30/07/2022 12:30
Juntada de petição
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18/07/2022 15:06
Juntada de petição
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05/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:30
Juntada de petição
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10/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 16:24
Juntada de petição
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02/07/2021 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:30
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:24
Processo Desarquivado
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01/03/2021 11:31
Juntada de petição
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19/02/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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27/01/2021 13:47
Juntada de petição
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27/01/2021 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2021 14:15
Juntada de petição
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24/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834769-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado do(a) AUTOR: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - MA6968 REU: E S PINHEIRO CARVALHO - ME Advogado do(a) REU: JURANDY SILVA - MA12436 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP contra E S PINHEIRO CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 26793830). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 26793830, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 06:11
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 11:19
Homologada a Transação
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03/02/2020 15:33
Juntada de petição
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23/12/2019 16:30
Juntada de petição
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14/11/2019 15:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
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16/10/2019 01:00
Decorrido prazo de E S PINHEIRO CARVALHO - ME em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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