TJMA - 0823492-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:11
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:54
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823492-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: LEA MENDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS - MA11191-A, LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR - MA9825 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 46051751 a 46051761.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, a parte demandada se manifestou nos autos, conforme petição de ID Num. 34729523, pontuando circunstâncias da medida liminar cumprida e alegando novação da dívida, cuja ocorrência configuraria perda do objeto da demanda; pugnando, assim, por concessão de gratuidade de justiça, reconhecimento da novação da dívida e restituição do bem.
Se pronunciando, quanto a aludida manifestação, a parte demandante apresentou réplica, impugnando a gratuidade de justiça solicitada; ponderando que as partes mantiveram diálogo para composição do litígio, contudo sem sucesso até o cumprimento da liminar; restituição do veículo por renegociação da dívida; pugnando, ao final, pelo julgamento com procedência da demanda.
Autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, em sede de alegação preliminar a parte demandante impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, ora almejado pela parte demandada, sob argumento de necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Quanto a referida questão, cumpre sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário.
A aquisição de bem de um veículo, por si só, não é bastante para descaracterizar a condição de hipossuficiente, especialmente quando a aquisição do referido, conforme constatado nos autos, fora efetuada através de financiamento bancário, de forma parcelada, bem como com notícia de inadimplemento de algumas parcelas.
Mais ainda, analisando os autos, verifica-se que não existe nenhum indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora suscitada nos autos.
Ultrapassada tal questão, analisando os autos, verifica-se que, com efeito, não se verifica a ausência de circunstâncias que deslegitime a medida de busca e apreensão da demanda, posto que conforme os documentos apresentados pelas partes, especialmente quanto a referida renegociação são posteriores, ao cumprimento do ato. (ID Num. 34730828 a 34730833)
Por outro lado, a validação do negócio jurídico, com recepção de pagamento de valores, atinente a renegociação da dívida (ID Num. 34730829), aliado a restituição do bem (ID Num. 40378441) são bastantes a indicar a continuidade do negócio jurídico de alienação fiduciária.
Diante de tais ocorrências, não se vislumbra, assim, a necessidade e utilidade do prosseguimento desse feito, face a resolução do litígio estabelecido entre as partes.
Mais ainda, quando constatado a impropriedade de pleito para o fim almejado, uma vez que a renegociação do débito com restituição do veículo, estão para além das formalidades do rito específico prelecionado pelo Decreto-lei 911/69, adentrando na ceara de composição das partes, com concessões mútuas do negócio jurídico, aqui debatido.
Nesse sentido, ainda que reconhecido a legitimidade da busca e apreensão, ao tempo de sua realização, resta comprometido o interesse da parte demandante quanto a prestação jurisdicional requerida (art. 17, CPC/2015), uma vez que restituído o bem de forma espontânea; sendo que tal condição da ação não limita-se a ocorrência de ameaça ou lesão de direito (art. 4º), mas que essa seja a condição única ou última para o reconhecimento dessa condição.
Susana Henrique da Costa, nos comentários ao CPC coordenado por Cassio Scarpinella Bueno (São Paulo: Saraiva,2017), declara: Para que haja interesse é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para o autor, ou seja, que ele não possa conseguir o bem da vida sem tutela requisitada… (pág. 275).
Diante do exposto, resta prejudicado o seguimento da presente demanda, notadamente face a renegociação da dívida e restituição do veículo apreendido, não havendo, assim, outra providência a ser adotada, senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) pela parte demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista o reconhecimento de hipossuficiência, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 16:05
Juntada de petição
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15/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823492-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: LEA MENDES DE SOUSA Advogados do(a) REU: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR - MA9825, ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS - MA11191 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
13/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 15:57
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:08
Juntada de diligência
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14/08/2020 12:48
Mandado devolvido dependência
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14/08/2020 12:48
Juntada de diligência
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12/08/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 10:37
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 16:48
Conclusos para decisão
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11/08/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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