TJMA - 0800215-87.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 12:04
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
06/01/2022 12:30
Juntada de petição
-
05/01/2022 19:25
Juntada de petição
-
18/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800215-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Laudo pericial no id 55798637. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la.
Repilo também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à autora, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo.
Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de laudo expedido pelo IML, haja vista que, é plenamente possível a realização da perícia médica apta a aferir eventual invalidez e sua extensão mediante nomeação de perito, da forma em que se realizou no decorrer do feito.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3.
Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
No tocante à inadimplência do proprietário do veículo quanto ao prêmio do Seguro Dpvat, tenho que não merece ser reconhecida como obstáculo ao pagamento da indenização quando devida, inclusive quando o proprietário seja o beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
FATO IRRELEVANTE.
SEGURO DEVIDO.
A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente.
Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01126537920178090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019).
Ademais, a seguradora requerida tampouco juntou a comprovação de eventual inadimplência do prêmio, e mesmo se houvesse relevância, não obteria êxito por não cumprir o ônus probatório que lhe cabia.
De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como Permanente Parcial e “Completa”.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 01/11/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente.
Nesse contexto, restou comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pelo requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes.
Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida.
Saliente-se que a perícia oficial está tecnicamente fundamentada pelo médico nomeado pelo Juízo, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ.
No que tange à apuração do valor a ser pago, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, conforme parecer de perícia médica anexado, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou perda visual completa do olho direito, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 50%.
Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, 13.500,00 x 50%.
Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00), o montante devido pela seguradora é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 13 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:54
Juntada de petição
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16/11/2021 14:48
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800215-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 13:59
Juntada de termo
-
09/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:18
Juntada de Alvará
-
08/11/2021 11:04
Juntada de termo
-
08/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800215-87.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 14h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 19:47
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:48
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800215-87.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão custeados pelos requeridos, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
09/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:08
Outras Decisões
-
28/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:10
Juntada de petição
-
27/01/2021 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:50
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800215-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JACKSON FIGUEIREDO CATIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 15 de outubro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:58
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 13:47
Juntada de contestação
-
21/07/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:58
Juntada de petição
-
04/07/2020 01:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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