TJMA - 0815841-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:34
Decorrido prazo de IVONE MARQUES PINTO em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:43
Juntada de malote digital
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12/05/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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06/04/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de IVONE MARQUES PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:22
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:44
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815841-51.2020.8.10.0000 – Paço do Lumiar Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros Agravada: Ivone Marques Pinto Advogado: Jorge Ferreira Almeida (OAB/MA 8.436) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0801488-58.2017.8.10.0049, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o prosseguimento da execução (páginas 59/62 do ID. 8313109).
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Indenizatória convertida em Cumprimento de Sentença, alegando a parte, ora agravada, não ter havido o cumprimento da obrigação imposta, advindo Impugnação ao Cumprimento de sentença, ofertada pela agravante sob a alegação de excesso na execução.
O magistrado de 1º Grau rejeitou de plano a referida Impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve excesso de execução quanto ao dano material, eis que tais danos não foram comprovados pela parte agravada. Defende o perigo na demora, tendo em vista que teve valores bloqueados de suas contas de forma indevida, e, sendo o mesmo liberado em favor da parte autora, não terá meios de reavê-lo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão combatida, e, após, o provimento do Agravo em definitivo.
Com o petitório inicial, juntou documentos que entende pertinentes. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que rejeitou de plano a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante sob os fundamentos de que não há o alegado excesso de execução quanto aos danos materiais eis que o acórdão que modificou a sentença de 1º grau, fixou os danos em R$ 11.150,26, não sendo cabível sua discussão nessa fase.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos necessários e para a concessão da medida.
Acerca do tema, dispõe o art. 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Do estudar ligeiro do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora agravante, limitou-se a discorrer sobre excessos na execução, não cumprindo o ônus relativo à apresentação de demonstrativo de cálculos, razão pela qual, a princípio, entende-se correta a decisão agravada que rejeitou de plano a Impugnação apresentada.
Contudo, o acórdão nº. 35. 851/2014 que modificou a sentença de 1º grau fixou os danos materiais em R$ 11.150,26, não sendo cabível a discussão quanto a sua comprovação, eis que decorreu a fase de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2.
Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
STJ - Súmula nº. 513.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) - gn AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE APONTA COMO DEVIDO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS- Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018). - gn.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 08:26
Juntada de documento
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08/01/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
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26/10/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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