TJMA - 0804818-59.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:21
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:33
Juntada de Alvará
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19/11/2021 14:33
Juntada de Alvará
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17/11/2021 04:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 13:14
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804818-59.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA ADVOGADO: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA, OAB/PI 13144 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento prévio das custas processuais para expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do ato ordinatório ID 56189557. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 12 de novembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
12/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:05
Juntada de petição
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08/11/2021 08:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804818-59.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA ADVOGADO: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA, OAB/PI 13144 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
04/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de termo
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29/10/2021 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:36
Juntada de petição
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29/10/2021 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:18
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:17
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:00
Juntada de Ofício
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17/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 10:32
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804818-59.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA - PI13144 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 44438850).
Planilha de cálculo confeccionada pela parte autora em ID 44958627.
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte requerida quedou-se inerte (ID 49020813).
No ID 49471681, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessário se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de precatório.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de requisição de pequeno valor (RPV) está disciplinada na Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual instituiu o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para esta espécie de pagamento, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 49471681), no valor de R$ 77.869,00 (setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e nove reais).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça a competente Requisição de Precatório em nome do exequente: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal.
Caso o exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto mencionado para que a execução possa ser processada por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal, em nome do exequente: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA (OAB/PI 13.144).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 02/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:15
Homologado cálculo de contadoria
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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22/07/2021 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/07/2021 00:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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02/05/2021 22:05
Juntada de petição
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26/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ROCESSO Nº: 0804818-59.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA ADVOGADO: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA, OAB/PI 13144 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 22 de abril de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
22/04/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 12:50
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 15:56
Juntada de Petição
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804818-59.2019.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILSON DE ARAUJO LIMA E SILVA ADVOGADO: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA, OAB/PI 13144 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente para tomar ciência do(a) sentença ID 39162304 proferido(a) por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria -
07/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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23/11/2020 20:34
Juntada de Petição
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21/10/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2020 08:40
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 16:22
Juntada de Petição
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20/05/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:09
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 17:07
Juntada de petição
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12/05/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 17:22
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 14:39
Juntada de Petição
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15/04/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:11
Juntada de termo
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05/03/2020 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:35
Juntada de petição
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18/02/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 09:23
Juntada de diligência
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07/02/2020 09:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 02:01
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 02:00
Decorrido prazo de RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA em 06/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
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09/12/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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