TJMA - 0800046-39.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 22:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 20:40
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de SILVIA LORENA CARDOSO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de NELSON DE ALENCAR JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:22
Juntada de protocolo
-
15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800046-39.2016.8.10.0034 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR TELES e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA - MA15423, JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940 REQUERIDO(A): F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA Advogado do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 Requerido : ITAU SEGUROS S/A Advogado : Thiago Collares Palmeira, OAB/PA 11.730 e Sílvia Lorena Cardoso da Silva, OAB/PA nº 12.115 SENTENÇA JOSE DE RIBAMAR TELES e outros (4), qualificados e representados, propuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA, também qualificado.
No pormenor, aduzem que são herdeiros da falecida Maria Margarida Alves Rodrigues, a qual fora vítima de acidente de trânsito que resultou no seu falecimento alguns dias depois da ocorrência, sinistro esse provocado por caminhão da empresa ré - FC Oliveira (WOLKSVAGEN/23.220, Placa HPW-8609), após manobra repentina deste, a qual fora realizada com sinalização equivocada quanto à direção que seguiria.
Juntaram documentos, ID nº 4374347 a 4374339.
Contestação apresentada em ID nº 5006642 e Denunciação à lide em ID nº 5006643.
Réplica ofertada em ID nº 6003470.
Determinada a citação de ITAÚ SEGUROS S/A (denunciação à lide).
Contestação apresentada pelo denunciado em ID nº 8913444.
Instado a se manifestarem sobre a contestação apresentada pelo denunciado, os autores apresentaram réplica de Id nº 9290056.
Em petição de ID nº 39113172 as partes envolvidas peticionaram pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39113172), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
13/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 14:59
Homologada a Transação
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14/12/2020 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:40
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:36
Juntada de petição
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09/12/2020 20:15
Juntada de petição
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09/12/2020 17:20
Juntada de petição
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07/12/2020 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 16:00 1ª Vara de Codó .
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07/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:47
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 08:41
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:00
Juntada de protocolo
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03/12/2020 18:00
Juntada de petição
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03/12/2020 09:52
Juntada de petição
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27/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 16:00 1ª Vara de Codó.
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22/10/2020 17:35
Outras Decisões
-
21/09/2018 10:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 15:07
Juntada de Petição de termo
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04/07/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:58
Juntada de termo
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04/07/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2018.
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19/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 00:21
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 25/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 13:42
Conclusos para despacho
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23/01/2018 13:39
Juntada de termo
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11/01/2018 15:17
Juntada de Certidão
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11/12/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2017 00:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 16:46
Juntada de Certidão
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17/11/2017 17:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2017 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2017 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2017 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2017 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:18
Conclusos para despacho
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08/06/2017 13:13
Juntada de termo
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20/05/2017 00:26
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 18/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 00:30
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 10/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 16:07
Juntada de Certidão
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08/05/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2017.
-
12/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2017 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 14:39
Conclusos para despacho
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16/02/2017 14:35
Juntada de termo
-
16/02/2017 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2017 01:05
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 23:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2017 23:27
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2017 23:18
Juntada de Petição de documento diverso
-
10/02/2017 23:10
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 23:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2017 22:51
Juntada de Petição de documento diverso
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10/02/2017 22:48
Juntada de Petição de documento diverso
-
10/02/2017 22:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2017 22:41
Juntada de Petição de documento diverso
-
10/02/2017 22:39
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2017 22:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2017 22:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2017 22:31
Juntada de Petição de documento diverso
-
10/02/2017 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2017 22:22
Juntada de Petição de documento diverso
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17/01/2017 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2017 18:43
Expedição de Mandado
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10/01/2017 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 17:31
Conclusos para despacho
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09/01/2017 17:30
Juntada de termo
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09/01/2017 17:22
Juntada de Certidão
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19/12/2016 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 17:28
Juntada de termo
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23/11/2016 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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