TJMA - 0805696-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2021 14:38
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 14:19
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:19
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 04:53
Decorrido prazo de Erinaldo Silva Pereira em 09/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 22:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:12
Concedido em parte o Habeas Corpus a Erinaldo Silva Pereira (PACIENTE)
-
23/07/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2021 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 19:33
Juntada de parecer
-
23/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Erinaldo Silva Pereira em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2021 11:32
Juntada de parecer
-
28/04/2021 01:18
Decorrido prazo de Erinaldo Silva Pereira em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:33
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0805696-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Icatu/MA Paciente : Erinaldo Silva Pereira Advogado : Glaudson de Oliveira Moraes (OAB nº 10.345) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Icatu/MA Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Alvará - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Glaudson de Oliveira Moraes em favor de Erinaldo Silva Pereira, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Icatu, nos autos da ação penal de nº. 67-32.2020.8.10.0091.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por ter sido preso em flagrante no dia 09 de março de 2020, na posse de uma porção de, aproximadamente, 30g (trinta gramas) de maconha; 04 (quatro) papelotes da mesma substância; 01 (um) papelote de cocaína; e a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Relata, ademais, que, durante a audiência de instrução, a autoridade indigitada coatora determinou a juntada do laudo pericial definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobrevindo o ofício de nº 458/2020-ILAF, datado de 24/08/2020, encaminhando o laudo definitivo de nº 2372/2017.
Contudo, alega que referido laudo refere-se a fatos apurados na ação penal de nº 68-32. 2017.8.10.0091, sendo que a autoridade responsável em exarar tal documento ainda informou que o laudo pericial referente aos fatos ocorridos no ano de 2020 não teria sido localizado.
Pondera, nesse sentido, que o laudo que embasou a condenação do paciente descreve material entorpecente divergente do apreendido na posse do réu, bem como se refere a fatos ocorridos no ano de 2017, o qual fundamentou condenação de ação penal diversa, também proferida contra o paciente.
Esclarece a defesa que manejou recurso de apelação, protocolado sob o nº 4783/2021, o qual já se encontra em tramitação nesta Corte de Justiça, entretanto, somente na data da impetração “observou a imprestabilidade da prova da materialidade delitiva aportada aos autos” (sic, pág. 06).
Frisa que o paciente estaria preso há mais de 01 (um) ano, condenado duas vezes, em razão do mesmo laudo pericial, embora os fatos narrados nas ações penais sejam distintos, porquanto aconteceram, respectivamente, em 2017 (ação penal nº 68-32. 2017.8.10.0091) e 2020 (ação penal nº 67-32.2020.8.10.0091).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente.
No mérito, pugna pela anulação da sentença proferida nos autos da ação penal de nº 67-32.2020.8.10.0091.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam: denúncia; inquérito policial de nº 011/2020; auto de apresentação e apreensão; auto de constatação preliminar da natureza da substância entorpecente; certidão de antecedentes criminais; ofício de nº 627/2020-SJ, requisitando o laudo definitivo da substância entorpecente referente aos autos da ação penal de nº 67-32.2020.8.10.0091; laudo pericial criminal de nº 2372/2017 – ILAF/MA (materiais vegetal e amarelo sólido); sentença; razões e contrarrazões recursais.
Os presentes autos foram distribuídos em sede de plantão judicial, no entanto, o Desembargador Antônio José Vieira Filho determinou a redistribuição à minha relatoria, por evidenciar a inexistência da urgência alegada e em razão da minha prevenção com a apelação de nº 4783/2021. É o breve relatório.
Passo ao exame da liminar.
Consoante relatado, a impetração busca cessar o alegado constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, pois, recolhido ao cárcere e sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de drogas nos autos da ação penal de nº 67-32.2020.8.10.0091, há mais de um ano, com base em laudo pericial de exame químico da substância entorpecente divergente daquela supostamente apreendida.
Pois bem.
De início consigno que, pretendendo o impetrante anular a sentença condenatória, ao argumento de ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, porquanto fora condenado com base em laudo toxicológico definitivo referente à ação penal diversa da qual responde (processo de nº 537-68.2017.8.10.0091), a via regular e adequada para o reexame da matéria seria por meio do recurso de apelação, de caráter mais amplo que o habeas corpus.
Todavia, o impetrante esclareceu que somente após apresentar as razões recursais, na qual pugnou apenas pela absolvição do paciente ou pela desclassificação do crime, é que observou a ilegalidade constante na sentença condenatória.
Nesse sentido, e considerando que a apelação criminal de nº 4783/2021 encontra-se paralisada na secretaria judicial da Segunda Câmara Criminal, em razão da determinação que suspendeu a remessa dos autos físicos à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da pandemia do coronavírus, verifico caracterizado o constrangimento ilegal alegado, que, como tal, atinge direito líquido e certo do paciente, razão pela qual passo à análise do pleito liminar, já adiantando que merece procedência.
A documentação colacionada aos autos, ao menos nesse juízo de cognição sumária, dá conta de que, de fato, o paciente foi condenado pelo juízo da Vara Única de Icatu, em 12/09/2020, por incidência comportamental no art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Consta, ademais, no auto de apresentação e apreensão (pág. 37), que, no dia 09 de março de 2020, foram apreendidos: uma porção de, aproximadamente, 30 (trinta) gramas de substância semelhante à maconha; quatro papelotes de substância a maconha; um papelote de substância semelhante a cocaína; um celular Lenovo de cor prata; um relógio Orient; um boné verde; e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Verifico, outrossim, que o auto de constatação preliminar (pág. 40), elaborado também no dia 09 de março de 2020, de igual modo, fez constar a apreensão da referida substância entorpecente, demonstrando, a princípio, que se tratava “de uma substância de natureza vegetal semelhante a MACONHA e substância QUÍMICA e que pelo seu cheiro, cor e aspecto, tratam-se (sic) do entorpecente conhecido como COCAÍNA”.
Por sua vez, noto que, após a realização da audiência de instrução criminal, a autoridade coatora requisitou o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, através do ofício de nº 627/2020-SJ, referente aos autos da ação penal de nº 67-32.2020.8.10.0091.
A par da requisição, a chefe do serviço de análise instrumental do ILAF/MA, Janalle Rocha dos Santos Leocádio, farmacêutica legista, por meio do ofício de nº 0458/2020-ILAF, informou ao magistrado de base que “não foram encontrados registros de ocorrência neste Instituto referente ao ano de 2020 do acusado acima citado.
Para novas pesquisas e para que possamos atender a solicitação constante no ofício citado acima, solicitamos maiores informações, tais como a cópia da requisição de encaminhamento com o carimbo constando a data de entrada do material no ILAF” (sic, pág. 148, letra b).
Na oportunidade, aquela profissional encaminhou ao magistrado sentenciante o Laudo Pericial Criminal de nº 2372/2017 – ILAF (materiais vegetal e amarelo sólido), em nome do paciente, no qual consta a perícia da droga apreendida na posse dele, nos autos do Inquérito Policial de nº 033/2017, que originou a ação penal de nº 537-68.2017.8.10.0091.
Acresço, por oportuno, que o material entorpecente analisado por meio do Laudo Pericial Criminal de nº 2372/2017 – ILAF, trata-se de 01 (um) pacote médio, de formato retangular, confeccionado em papel de cor branca e fechado em suas extremidades por grampos metálicos, contendo: 13 (treze) pacotes pequenos, de formato irregular, de massa líquida total de 5,677g (cinco gramas e seiscentos e setenta e sete miligramas) de Cannabis sativa Lineu; e 05 (cinco) pacotes pequenos, de formato irregular, de massa líquida total de 0,408g (quatrocentos e oito miligramas) de cocaína na forma base.
Pois bem.
Feitas essas ponderações, anoto que o laudo de constatação provisório é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia, entretanto, não supre o laudo definitivo, cuja ausência gera nulidade absoluta, vez que afeta o interesse público e diz respeito à própria prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o laudo definitivo que subsidiou a condenação do paciente na ação penal de nº 67-32.2020.8.10.0091 refere-se a fatos ocorridos no ano de 2017, que lastreou condenação anterior do paciente no processo de nº 537-68.2017.8.10.0091, de modo que jamais poderia servir de base para condenação proferida em ação penal superveniente (nº 67-32.2020.8.10.0091), sobretudo quando a autoridade responsável pela elaboração da perícia alertou o juiz a quo de que “não foram encontrados registros de ocorrência neste Instituto referente ao ano de 2020 do acusado acima citado”.
Com efeito, o exame sobre a natureza e a potencialidade danosa da substância apreendida não foi realizado, nem juntado antes da prolação da sentença, não obstante requerido pela defesa, oportunamente, como se observa consignado na ata da audiência de instrução e julgamento.
Registro que a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ao se constatar a ausência do laudo definitivo e, o que é mais grave, a condenação lastreada em documento equivocado, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO REMANESCENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como na hipótese. 3.
Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas.
Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição do paciente e demais corréus. 4.
A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", uma vez que são igualmente preponderantes. 5.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem como para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando sua pena definitiva em 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão absolutória aos demais corréus, Jhonata Colodetti e Patrick da Silva Fraga, redimensionando suas penas, respectivamente, para 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa e 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 360 dias-multa[1]. (Sem destaques no original) Por essas razões, antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, e, nesse passo, defiro a liminar pleiteada, para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, servindo esta decisão como alvará de soltura para tal desiderato.
Considerando que a ação penal originária se encontra em tramitação nesta Corte de Justiça, deixo de requisitar as informações de praxe à autoridade coatora.
Determino, ainda, a juntada desta decisão na Apelação Criminal de nº 4783/2021, antes da sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 19 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR [1] HC 605603/ES.
Quinta Turma.
Min.
Ribeiro Dantas.
Data do julgamento: 23/03/2021.
Data de publicação: DJe. 29/03/2021. -
19/04/2021 17:21
Juntada de malote digital
-
19/04/2021 17:02
Juntada de malote digital
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19/04/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 10:23
Juntada de documento
-
14/04/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0805696-96. 2021.8.10.0000– Comarca: Icatu/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Erinaldo Silva Pereira Impetrante: Glaudson de Oliveira Moraes (OAB/MA n. 10.345) Impetrado: Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Icatu/MA Incidência Penal: Art. 33, caput da lei n.º 11.343/2006 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Despacho Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erinaldo Silva Pereira, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Icatu/MA.
Na presente ordem pretende o Impetrante a anulação da sentença penal condenatória, proferida nos autos ação penal de numeração única 67-32.2020.8.10.0091, eis que subsidiada em laudo pericial definitivo referente a ação penal diversa.
Conforme consta da exordial, e confirmada em pesquisa realizada no sítio desta Corte (jurisconsult), houve a interposição de recurso de Apelação Criminal, protocolada sob o número 4783/2021, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Luís Oliveira de Almeida, tendo como objeto a mesma ação penal questionada neste writ (ação penal 67-32.2020.8.10.0091).
Assim, em respeito ao que dispõe o art.243, caput[ (resolução GP 67/2019) do Regimento Interno desta Corte, devolvo os autos no estado em que se encontram para que sejam redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador José Luís Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal, dando-se a devida baixa na distribuição a este signatário.
Cumpra-se.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1]Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. -
13/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO Habeas Corpus – Proc. n.º 0805699-96.2021.8.10.0000 Paciente: Erinaldo Silva Pereira Impetrante: Glaudson de Oliveira Moraes (OAB/MA n. 10.345) Impetrado: Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Icatu/MA Incidência Penal: Art. 33, caput da lei n.º 11.343/2006 Relator Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado no plantão judiciário em favor de Erinaldo Silva Pereira, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Icatu/MA, pretendendo a concessão de imediata liberdade ao ora paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob a principal alegação de nulidade da sentença penal condenatória, eis que subsidiada em laudo pericial definitivo referente a ação penal diversa.
Pelo que se extrai dos autos, o presente pedido não se reveste do caráter urgente necessário à apreciação perante o Plantão Judiciário do 2º grau, consoante o teor dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), bem como da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a justificar atendimento extraordinário fora do expediente forense regular.
Sobreleva realçar que a própria inicial revela que o paciente respondeu a ação penal n.º 67-32.2020.8.10.0091, sendo condenado, pela prática do crime inserto no art.33, caput da Lei n.º 11343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa, sendo interposto Recurso de Apelação Criminal protocolado sob o número 4783/2021.
Assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 19, §2°, do RITJMA, determino a remessa dos autos à regular distribuição, observando-se a prevenção firmada pela anterior distribuição da Apelação Criminal n.º 4783/2021, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Plantonista -
11/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 12:52
Declarada incompetência
-
11/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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