TJMA - 0809375-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2021 11:22
Cancelada a Distribuição
-
16/02/2021 11:21
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
09/02/2021 20:41
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809375-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AFONSO HENRIQUE CERQUEIRA DA SILVA, LESLIE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067 REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AFONSO HENRIQUE CERQUEIRA DA SILVA E OUTRO, moveu OBRIGAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados.
Decisão ID 25719755, fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:45
Indeferida a petição inicial
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30/11/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 15:43
Juntada de termo
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28/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:37
Juntada de termo
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28/04/2020 16:37
Juntada de termo
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11/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
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06/02/2020 19:05
Juntada de petição
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10/12/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 17:00
Outras Decisões
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17/07/2017 16:09
Conclusos para decisão
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14/06/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 08/06/2017 23:59:59.
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18/05/2017 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO HENRIQUE CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*10-30 (AUTOR).
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23/03/2017 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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