TJMA - 0000223-36.2012.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:01
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 00:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:54
Juntada de petição
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16/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:15
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:34
Juntada de petição
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19/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/09/2024 12:47
Juntada de Ofício
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17/09/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:54
Outras Decisões
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16/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:14
Juntada de petição
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25/07/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:34
Ordenada a entrega dos autos à parte
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25/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:43
Decorrido prazo de BENEVALDO ROCHA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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28/11/2022 21:43
Decorrido prazo de FRANCIMAR BEZERRA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 23:47
Juntada de petição
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07/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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07/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/09/2022 14:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA Vistos em correição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de BENEVALDO ROCHA SILVA e FRANCIMAR BEZERRA DE ARAÚJO imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal.
Instrui o feito com o Inquérito Policial n. 015/2012.
Incluso auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica, f. 18, auto de apresentação e apreensão, f. 19.
Regularmente notificados, os réus ofereceram defesa prévia escrita através de defensor dativo, ff. 50/52, com rol de testemunhas.
Designando audiência de instrução, ao rejeitar a absolvição sumária, foi recebida a denúncia, conforme decisão de f. 55, em 29 de novembro de 2012.
Regularmente citados e intimados os réus Benevaldo Rocha Silva e Francimar Bezerra de Araújo, respectivamente conforme certidões de ff. 74 e 76.
Realizada audiência de instrução, segundo termo de ff. 97/103, não foi juntada aos autos mídia audiovisual contendo os depoimentos, consoante certificado a f. 128.
Determinada a renovação do ato, o réu Francimar Bezerra foi intimado pessoalmente (f. 139).
No entanto, o réu Benevaldo Rocha deixou ser intimado, em razão de ter mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, f. 141.
Procedeu-se à audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: os policiais militares, Francinaldo Araújo Sales, e Emival Oliveira dos Santo.
Ouvidas ainda as testemunhas apresentadas pela defesa: Idelfonso Ataide Alves, e Firmino da Silva Araújo.
Na sequência, após entrevista reservada com advogado, sendo advertido do direito constitucional ao silêncio, o réu Francimar Bezerra de Araújo foi interrogado.
Tudo em conformidade com o termo de ff. 142/146, e mídia de f. 147.
Após sucessivas dilações de prazo para entrega de laudo toxicológico definitivo, este não foi apresentado, conforme certidões de ff. 152 e 163.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos, com absolvição do réu Francimar Bezerra de Araújo, por não haver prova da existência do fato.
Quanto ao réu Benevaldo Rocha Silva, requer a extinção da punibilidade, em razão da desclassificação do crime para o transporte para consumo pessoal, e prescrição da pretensão punitiva. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
Não obstante, prejudicialmente ao mérito, cabe apreciar alegação de prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu Benevaldo Rocha Silva.
Segundo restou evidenciado na instrução, Benevaldo Rocha foi preso em flagrante pelos policiais militares Francinaldo Araújo Sales e Emival Oliveira dos Santos portando quinze gramas de crack, acondicionados em papelotes individuais, conforme auto de apreensão e termo de constatação inclusos.
Não obstante, desde a fase inquisitorial declara ser usuário de drogas, informando que portava a substância para consumo pessoal, o que restou confirmado pelo corréu Francimar, e pela testemunha Firmino da Silva Araújo. À falta, portanto, de outros elementos que revelem o dolo de traficância, impõe-se dirimir a dúvida em favor do réu.
Entretanto, a desclassificação do crime de tráfico para o de transporte para consumo pessoal, no caso vertente, implica inexoravelmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ao crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é cominada pena abstrata máxima de cinco meses (§ 3º).
Já o artigo 30, do mesmo diploma, disciplina que a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado verifica-se em dois anos.
Da data do recebimento da denúncia, 29 de novembro de 2012, até a presente, não há causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Por essa razão, concluo estar prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao réu Benevaldo Rocha Silva.
Adentrando propriamente o mérito no tocante ao réu Francimar Bezerra de Araújo, verifica-se que não foi preso em flagrante na posse de drogas, mas sim com a quantia de dois mil reais, e na garupa da motocicleta conduzida por Benevaldo.
Todavia, não restou suficientemente esclarecido ao longo da instrução que Francimar agia em conluio com Benevaldo no intuito de traficar a droga transportada.
Segundo apurado, consoante depoimentos prestados em audiência, Idelfonso Ataíde Alves pagou a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a Firmino da Silva, a título de serviços prestados.
A seu turno, Firmino, pai de Francimar, deu-lhe dois mil reais para aquisição de motocicleta, em Cidelândia.
Conquanto a versão sustentada pela defesa não seja robusta e indene de dúvidas, de igual modo o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o vínculo associativo entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas.
Impõe-se, por conseguinte, acolher o princípio in dubio pro reo, e absolver o réu por ausência de prova do fato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o faço para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado ao DECLARAR extinta a punibilidade de BENEVALDO ROCHA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, c/c 109, III, do Código Penal, e ABSOLVER FRANCIMAR BEZERRA DE ARAÚJO, consoante artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Fabrício da Silva Macedo, OAB-MA 8.861, por ter apresentado resposta à acusação e acompanhado a primeira sessão de audiência de instrução em favor dos réus, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao Dr.
Edson Magalhães Martinês, OAB-MA 7.730, que acompanhou toda a instrução, e ofereceu alegações finais em defesa de ambos os acusados, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equitativamente, bem como de acordo com tabela de honorários da OAB/MA, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Quanto ao réu Benevaldo Rocha Silva, em razão da desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, dispensada a intimação pessoal quanto à sentença que extingue sua punibilidade (Enunciado 105 do FONAJE - Criminal).
P.R.I.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca, MA, 09 de janeiro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 185660 -
20/06/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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