TJMA - 0806143-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 21:21
Juntada de petição
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19/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRVO DE INSTRUMENTO n° 0806143-21.2020.8.10.0040 - PJE AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHA PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima AGRAVADO: Deysiane Gomes Sá Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, irre-signado com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré Mirim/MA, que julgou impro-cedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801200-59.2019.8.10.0108), movida por DEYSIANE GOMES SÁ, ora Agravada, reconhecendo serem devidos os honorários advocatícios à Impugnada, concluindo pela exi-gibilidade do título executivo que deve ser pago pelo Estado.
Nas suas razões recursais (ID nº 6514807), o Esta-do/Agravante aduz a nulidade da execução pela inexigibili-dade dos títulos judiciais apresentados, uma vez que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem sequer ser citado para exercer a ampla defesa e o contradi-tório no tocante à tal condenação, bem como, não consta dos autos a comprovação do trânsito em julgado das sen-tenças executadas.
Entende, ainda, que o valor arbitrado para os honorários são excessivos, devendo ser reduzido o valor da condenação.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do agravo sub examine, para a reforma total da decisão agravada.
Os autos são recebidos e distribuídos à Eminente Relatora que determina a intimação da Agravada para contrarrazoar e posterior envio dos autos à Procurado-ria Geral de Justiça (ID nº 8454432).
Devidamente intimada a Agravada não apresentou suas contrarrazões.
Aberta vis-tas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Eis o relatório. “ A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o Relatório.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
A matéria já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários são devidos, desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa judicia de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421.
Verbis: SÚMULA 421 DO STJ:Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito federal e dos Territórios traz normas gerais para sua organização nos Estados e prevê em seu artigo 4º, inciso XXI, dentre outras funções da Defensoria Pública a de: Art. 4º, XXI- executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacidade profissional de seus membros e servidores. (grifei) Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 168/2014 criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - FADEP, permitindo a aplicação da Súmula 421 do STJ.
Portanto, entende-se que a Defensoria Pública faz jus a receber os honorários sucumbências decorrentes da sua atuação em juízo, que devem ser recolhidos ao fundo de aparelhamento da instituição, salvo quando atuar contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, o que se aplica ao presente caso, eis que a Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do Estado do Maranhão, este último, mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence.
Assim entende o excelso STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.
Tema submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, de relatoria da Min.
Eliana Calmon, DJe de22.6.09. 2.
A insistência do agravante em impugnar decisão com esteio na jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.3.
Agravo regimental não provido (STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifei) Em casos como o ora e análise, esta Corte Estadual de Justiça tem entendimento pacificado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MASTOIDECTOMIA RADICAL A ESQUERDA.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CR/88.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO FADEP.
SÚMULA 421.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Imposição aos entes federativos nacionais do dever político-constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. 2.
O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. 3.
Incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196 da Constituição da República. 4.
A Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do Estado do Maranhão, este último, mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, razão pela qual não há que se falar em honorários a serem arbitrados, conforme dispõe a Súmula nº 421 do STJ. 5.Apelos conhecidos e improvidos. (Ap 0304712016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016 , DJe 26/08/2016) (grifei) De outro ponto, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é feito no ato da prolação da sentença, observando os requisitos da Lei nº 1.060/1950 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo, por-tanto, que se falar em intimação prévia para contestar referidos honorários.
Assim, concluo que a Recorrida prestou serviço de responsabili-dade do Estado, na qualidade de Defensora Dativa, razão pela qual faz jus quan-to ao recebimento da verba honorária em questão, independentemente da sua participação no processo originário.
De outro ponto, necessário analisar os requisitos requisito indispensável aos títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja: a comprovação do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art.. 803 do CPC.
No presente caso, entendo inexistir comprovação do trânsito em julgado das decisões judiciais que cominaram os honorários advocatícios em be-nefício da Exequente/Agravada, sendo, portanto, forçoso o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DE-FENSOR DATIVO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO COMPROVAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXE-QUENDA.
EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE ESTATAL NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, verba de natu-reza nitidamente alimentar, fixado na sentença cabendo ao Estado su-portar o ônus do pagamento.
II.
Apesar das sentenças que fixam hono-rários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, eis que a li-quidez se encontra materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende da apresentação do título executivo, bem como do trânsito em julgado da sentença condena-tória, o que se verifica nos presentes autos.
III.
Quanto à condenação do agravante a pena de litigância de má-fé entendo que a decisão merece reforma, isso porque na espécie, verifico que o agravante agiu no exer-cício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no in-tuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamen-to jurídico, não havendo de se falar em falta de verdade, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta pela ma-gistrada a quo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0810627-16.2019.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Bar-ros de Sousa, Ementário em 22/04/2020).
Considerando que no ajuizamento da execução não foram junta-das provas do trânsito em julgado das sentenças executada, deve ser reformada a decisão recorrida, para declarar nula a execução, com fulcro no art. 803 do CPC, por inexigibilidade dos títulos executivos acostados aos autos do processo de origem..
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, dou provimen-to ao presente Agravo de Instrumento, para declarar nula a execução, com fulcro no art. 803 do CPC, por inexigibilidade dos títulos executivos acostados aos autos do processo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
15/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:52
Juntada de malote digital
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15/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:44
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:18
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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