TJMA - 0804304-92.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804304-92.2019.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Raimundo Nonato Pereira Ferreira Advogado : Armando Pinto Campelo (OAB/MA 4293).
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotora : Paula Ramos Cortêz Ramos Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTARTIVO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Nonato Pereira Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, determinou a indisponibilidade de bens do agravante.
Em suas razões, o agravante pretendendo a suspensão dos efeitos da decisão, afirmando que o “Agravante em nenhum momento gerou dano ao erário público do Município de Buriti Bravo, isso com certeza será comprovado por ocasião da instrução processual, porém a medida liminar concedida se mostra já como uma verdadeira antecipação da pena por parte da Magistrada.
Ocorre que o Agravante ficará impossibilitado de cuidar do seu patrimônio enquanto vigorar a decisão liminar e como tal o seu prejuízo poderá ser irreversível, caso tenha que esperar até a conclusão do processo, comprometendo, inclusive, a sua subsistência e de sua família, já que as suas contas bancárias estão na iminência de serem totalmente bloqueadas.” Por essas razões requer o provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido. Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem, em 11 de dezembro de 2020, tendo inclusive já sido apresentado recurso de apelação para este Tribunal em 09 de fevereiro de 2021.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à baila restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da petição inicial, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito (REsp 1.319.395/PE, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp 1.545.842/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1217535/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/04/2021 17:51
Juntada de malote digital
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13/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:13
Prejudicado o recurso
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27/02/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2020 15:29
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2019.
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14/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/12/2019 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2019 14:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2019.
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17/07/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/07/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 11:36
Conclusos para decisão
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24/05/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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