TJMA - 0802097-09.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:14
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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02/03/2022 13:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:09
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0802097-09.2020.8.10.0058 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: JURANDI CANTANHEDE VIANA Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JURANDI CANTANHEDE VIANA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que houve excesso de faturamento. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 34539919. Contestação da requerida, por meio da qual alega, em suma, que não há registros de nenhuma irregularidade quanto ao consumo da parte autora, sendo legítima a cobrança e que os valores cobrados são decorrentes da medição corretamente realizada.
Prossegue, impugnando os pedidos da inicial, sobretudo o pleito relativo à indenização por danos morais – ID 35786504. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 47493904. Laudo pericial – ID 51249034. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora da parte requerente é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel, de modo a justificar eventual revisão das contas e/ou cancelamento de cobranças. O caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que foi constatada a regularidade da aferição do consumo, pois o medidor foi aprovados nos testes a que foi submetido. Veja-se o que afirma a perita em seu laudo: “om base na inspeção visual atual, a residência do sr.
Jurandi tem consumo médio mensal de 165 kWh, considerando as frequências informadas pelo mesmo e estimadas.
Este valor é condizente com o valor atual que vem sendo registrado nas faturas mais recentes”. Desse modo, dada a ausência de demonstração de irregularidade na medição e cobrança efetuadas pela requerida, é de ser concluir pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/11/2021 19:43
Juntada de Ofício
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03/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:22
Juntada de petição
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18/09/2021 15:47
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:46
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 17/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:28
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802097-09.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JURANDI CANTANHEDE VIANA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA - MA9870 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517, DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB-MA 131 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "(...)Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:01
Juntada de laudo
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01/08/2021 01:22
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:22
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:22
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:22
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 12/07/2021 23:59.
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23/07/2021 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2021 19:26
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 18:13
Juntada de petição
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09/07/2021 14:05
Juntada de petição
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25/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/06/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:43
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:02
Juntada de petição
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29/01/2021 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802097-09.2020.8.10.0058AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): JURANDI CANTANHEDE VIANA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA - MA9870REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517INTIMAÇÃOIntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato Ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:49
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:37
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2020 21:52
Juntada de contestação
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09/09/2020 10:20
Juntada de cópia de dje
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04/09/2020 21:21
Juntada de petição
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03/09/2020 16:39
Juntada de petição
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27/08/2020 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 17:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/08/2020 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
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11/08/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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