TJMA - 0801136-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 22:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2021 22:09
Juntada de petição
-
19/11/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MAURO JORGE SOARES SERRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 07/10/2021 A 14/10/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801136-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURO JORGE SOARES SERRA ADVOGADOS: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) e KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13.008) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
IMPEDIMENTO.
DECRETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Administração detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. (RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). 3.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801136-14.2021.8.10.0000 – São Luís/MA, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO JORGE SOARES SERRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação Ordinária nº 0817345-89.2020.8.10.0001 proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO indeferiu o pedido de tutela antecipada para incluir o nome do autor no quadro de acesso para promoção a graduação de cabo da Policia Militar do Estado do Maranhão, ocorrida em dezembro de 2020.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão atacada possui equívoco quando da apreciação do motivo que o excluíram do quadro de acesso às promoções para a graduação de cabo, uma vez que fora excluído por estar respondendo por ação penal militar.
Assevera que o fundamento da decisão agravada viola o princípio de presunção da inocência, presente no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Sustenta que não há qualquer restrição para sua inserção no quadro de acesso para concorrer à promoção a de Cabo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, de modo que impedir que um candidato que ainda está respondendo ao processo possa participar de certame ou concorrer a uma progressão funcional, fere, ainda, o princípio da igualdade, havendo diferença de tratamento em relação aos demais, uma vez que ele poderá ser absolvido da acusação.
Prossegue relatando que a submissão de uma pessoa a processo criminal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado, não se configura como causa suficiente para eliminar determinado candidato de concorrer a promoção.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para cessar os efeitos da decisão administrativa que não o incluiu no Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento referente à promoção ao Posto de Cabo que ocorreu em dezembro de 2020, devendo incluí-lo no referido Quadro de Acesso à Promoção de Cabo da Policia Militar do Estado do Maranhão.
E no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão.
Indeferida a tutela antecipada recursal em decisão de ID 10027161.
Contrarrazões de ID 10754961.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à promoção de policial militar não concedida ante a existência de ação penal em tramitação. Com efeito, em análise superficial, verifico que a previsão legal do art. 13 do Decreto Estadual n° 19.833/2003, impede a promoção do Policial Militar que responda a processo criminal, in verbis: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado.
Nesta perspectiva, a Administração detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal SEM ferir o princípio da presunção de inocência, eis que não se faz nenhum juízo antecipado sobre a culpa no processo criminal, mas sim, busca preservar a imagem da corporação perante a população. Por sua vez, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da impossibilidade de militares participarem da lista de acesso a promoções, em face da ocorrência de ação penal, mesmo que não haja condenação, fato este que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Nesse toar, eis o recente entendimento desta Corte, com precedentes do STF e STJ, em aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Maranhão fora intimado da sentença impugnada em 12.12.2017, por meio de carga dos autos, entretanto, somente em 01.03.2018 protocolara o recurso (fls. 52), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) úteis (art. 183, § 1º, 1.003, § 5º e 219, todos do CPC).
Apelação cível não conhecida. 2. "Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes"(AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção"(RE 781655 AgR-segundo, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 4.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal por crime de tortura, encontra-se nas vedações da Lei Estadual 3.743/75 e do Decreto Estadual n. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de Capitão. 5.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (TJ-MA - AC: 00394042220118100001 MA 0074302019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
ANTE AO EXPOSTO, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2021 15:04
Juntada de malote digital
-
20/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:33
Conhecido o recurso de MAURO JORGE SOARES SERRA - CPF: *98.***.*99-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 08:41
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2021 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 10:25
Juntada de petição
-
25/09/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 12:04
Juntada de parecer
-
08/06/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 21:35
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JUIZO DA 7 VARA DA FAZENDA PUBLICA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MAURO JORGE SOARES SERRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801136-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURO JORGE SOARES SERRA ADVOGADOS: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657) e KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13.008) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO JORGE SOARES SERRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação Ordinária nº 0817345-89.2020.8.10.0001 proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO indeferiu o pedido de tutela antecipada para incluir o nome do autor no quadro de acesso para promoção a graduação de cabo da Policia Militar do Estado do Maranhão, ocorrida em dezembro de 2020.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão atacada possui equívoco quando da apreciação do motivo que o excluíram do quadro de acesso às promoções para a graduação de cabo, uma vez que fora excluído por estar respondendo por ação penal militar.
Assevera que o fundamento da decisão agravada viola o princípio de presunção da inocência, presente no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Sustenta que não há qualquer restrição para sua inserção no quadro de acesso para concorrer à promoção a de Cabo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, de modo que impedir que um candidato que ainda está respondendo ao processo possa participar de certame ou concorrer a uma progressão funcional, fere, ainda, o princípio da igualdade, havendo diferença de tratamento em relação aos demais, uma vez que ele poderá ser absolvido da acusação.
Prossegue relatando que a submissão de uma pessoa a processo criminal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado, não se configura como causa suficiente para eliminar determinado candidato de concorrer a promoção.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para cessar os efeitos da decisão administrativa que não o incluiu no Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento referente à promoção ao Posto de Cabo que ocorreu em dezembro de 2020, devendo incluí-lo no referido Quadro de Acesso à Promoção de Cabo da Policia Militar do Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à promoção de policial militar não concedida ante a existência de ação penal em tramitação.
Com efeito, em análise superficial, verifico que a previsão legal do art. 13 do Decreto Estadual n° 19.833/2003, impede a promoção do Policial Militar que responda a processo criminal, in verbis: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Nesta perspectiva, a Administração detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal. Por sua vez, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da impossibilidade de militares participarem da lista de acesso a promoções, em face da ocorrência de ação penal, mesmo que não haja condenação, fato este que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Nesse toar, eis o recente entendimento desta Corte, com precedentes do STF e STJ, em aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Maranhão fora intimado da sentença impugnada em 12.12.2017, por meio de carga dos autos, entretanto, somente em 01.03.2018 protocolara o recurso (fls. 52), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) úteis (art. 183, § 1º, 1.003, § 5º e 219, todos do CPC).
Apelação cível não conhecida. 2. "Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes"(AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção"(RE 781655 AgR-segundo, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 4.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal por crime de tortura, encontra-se nas vedações da Lei Estadual 3.743/75 e do Decreto Estadual n. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de Capitão. 5.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (TJ-MA - AC: 00394042220118100001 MA 0074302019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Percebo, pois, que não há, nas alegações do agravante, provas verossímeis que possam lastrear o pleito de suspensão da decisão combatida, razão pela qual entendo ter laborado com acerto o Juízo de 1º Grau, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de abril de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/04/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 17:18
Juntada de malote digital
-
12/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800734-37.2021.8.10.0127
Banco Gmac S/A
Joana da Conceicao Castro
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 14:28
Processo nº 0811427-12.2017.8.10.0001
Central Estudantil Secundarista - Ces
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana e ...
Advogado: Monica Costa Vieira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2018 09:14
Processo nº 0865061-83.2018.8.10.0001
Sandra Cristina de Abreu Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 09:51
Processo nº 0803121-49.2017.8.10.0035
Goncalo Morais de Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Denise Miranda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 12:24
Processo nº 0037870-14.2009.8.10.0001
Maria Eliane da Silva Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2009 00:00