TJMA - 0804014-57.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:44
Juntada de petição
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23/06/2025 09:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/09/2024 22:13
Juntada de diligência
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22/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 22:13
Juntada de diligência
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19/08/2024 19:17
Juntada de petição
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06/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:56
Juntada de Mandado
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23/07/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de ANA KEULY LUZ BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de LUCIANA ELOI COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:02
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CAROCAS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:52
Juntada de petição
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10/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA ELOI COSTA em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:26
Juntada de petição
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15/04/2021 10:55
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara da Família Processo: 0804014-57.2020.8.10.0060 Ação: INVENTÁRIO Requerente: JORGE WEBERTON DE SA CAVALCANTE e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA DECISÃO ID Nº 43236907 DE SEGUINTE TEOR: Indefiro no presente momento o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, que possui patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais, de forma que RECEBO o presente inventário e autorizo o processamento do feito com o pagamento das custas ao final.
Assim, nomeio inventariante o herdeiro JORGE WEBERTON DE SÁ CAVALCANTE, independente de compromisso.
Ressalto que em relação aos imóveis arrolados, foram anexados somente escrituras de compra e venda, de forma que apenas os direitos inerentes aos referidos contratos poderiam ser partilhados, por se tratarem tão somente de mero direito de se pleitear a titularidade dos imóveis, cujas certidões atualizadas não foram anexadas.
O título de aforamento anexado no ID Num. 35677089, refere-se a um imóvel tipo terreno, localizado no Parque São Francisco, Quadra 04, Lote 01, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundos, que foi concedido a Cosme Machado Lima, que não tem qualquer relação com as partes do presente processo.
Referido imóvel foi mencionado no documento anexado no ID Num. 35677089, descrito como uma declaração de venda ao de cujus, realizada por um terceiro chamado Agenor José de Santana, não havendo qualquer comprovação da titularidade de referido imóvel, que sequer foi arrolado entre os bens na inicial, pois todos estão localizados na Quadra 01, Lote 03, no bairro Parque Piauí, nesta cidade.
Assim, concedo o prazo de 30 dias para que o inventariante esclareça a relação correta dos imóveis e junte aos autos as certidões atualizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o comprovante de pagamento de ITCMD, bem como as certidões negativas de débito do espólio junto às fazendas municipal, estadual e federal, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Timon, 27 de Março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon Timon (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
12/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 00:48
Outras Decisões
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16/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
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16/09/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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