TJMA - 0003404-52.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:28
Juntada de petição
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11/02/2025 19:24
Juntada de petição
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23/07/2024 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 09:30
Outras Decisões
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16/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:10
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:15
Juntada de petição
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03/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2021 15:18
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA PARENTES DA SILVA ANES DE CARVALHO em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:56
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2021 07:33
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003404-52.2013.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA BANDEIRA DE CARVALHO e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2019 11:26
Conclusos para despacho
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29/07/2019 11:26
Juntada de Certidão
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02/07/2019 02:47
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA PARENTES DA SILVA ANES DE CARVALHO em 01/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 18:05
Juntada de petição
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06/06/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
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05/06/2019 18:37
Recebidos os autos
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05/06/2019 18:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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