TJMA - 0802601-77.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 10:04
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:50
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802601-77.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA SANTOS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão ajuizada por Maria Teresa Santos da Silva Ferreira, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON – IPMT, todos devidamente qualificados na exordial id.: 12391901.
Em suporte fático afirma a parte autora que é pensionista do IPMT do Município de Timon, em face do falecimento de seu esposo, William Sá Ferreira, ocorrido em 25/05/2008, que foi servidor público municipal e exercia a função de Agente Municipal de Tributos.
Que o benefício (pensão por morte) foi concedido em 22 de julho de 2008 (documento em anexo).
Contudo, após algum tempo percebeu que o valor do benefício foi concedido com valores abaixo pelos quais possui direito a receber, vez que a Autarquia Municipal considerou única e exclusivamente o teto do Regime Geral de Previdência Social, o que vai em desacordo com a Constituição Federal.
Que requereu administrativamente a revisão do benefício, ao perceber o possível equívoco referente aos cálculos realizados na sua concessão, porém o parecer jurídico id 12392021/12392035, foi pelo indeferimento do seu pedido.
Que tem direito à revisão da pensão conforme art. 40, § 7º, II da Constituição Federal, bem como pela Emenda à Constituição nº 41 de 19 de dezembro de 2003, a corrigir os valores concedendo o reajuste imediato no benefício, bem como condenar o Requerido ao pagamento retroativo da diferença existente até a data da concessão.
Pugnou, por fim pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários.
Anexou documentos para comprovar suas alegações.
Decisão id.: 16399458 indeferiu pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação conforme certidão id.18597475.
Assim vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Necessário observar que o caso em tela versa quanto a direito indisponível por parte do requerido, frente ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, inaplicáveis os efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado do mérito, devendo este julgador verificar quanto a plausibilidade referente aos fatos elencados e as provas até então produzidas.
Conforme art. 7 da Emenda Constitucional Nº 41, DE 19 de dezembro de 2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Na forma do art.3 da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, Lei n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004: Art. 211 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente aos proventos do servidor falecido ou ao valor a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observadas as normas da entidade previdenciária.
Art. 212 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Analisando os autos, verifica-se que a autora é pensionista do IPMT do município de Timon, cujo benefício de pensão foi concedido em 10 de janeiro de 2011, pela Portaria anexada no id 12392053, com vigência desde 22/07/2008, conforme o art.1º da EC n.º 41/03, que alterou o art.40, §7, inciso II da CF c/c art.12, item I e art.20, item II, alínea “a’, art.55 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n.º 4/2004 c/c LC 6/2007.
Integram-se ainda aos cálculos sobre o adicional por tempo de serviço, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento, e gratificação da atividade fiscal, Lei Municipal n.º 1.395, de 12/12/2004.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003 assim dispõe: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; ........................................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ........................................................... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133) Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda (31/12/2003), bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Esclareço que, na sessão plenária do dia 24/06/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIs 3133, que questionava vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003).
Por maioria, os ministros declararam a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS), e, por unanimidade, julgaram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019.
O Tribunal, por unanimidade, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Atualmente, o artigo 40 da CF/88, conta a seguinte redação: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Podemos inferir que, a legislação acerca da matéria foi modificada pela redação da Emenda constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, cujo § 7º em vigência dispõe que, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, como no caso da autora, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo.
O artigo 211, da Lei n.º 1.299/2004 discorre que, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente aos proventos do servidor falecido ou ao valor a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observadas as normas da entidade previdenciária.
A autora quando requereu a revisão do benefício administrativamente em 22/07/2016, obteve resposta do representante jurídico do Instituto requerido, que informou que o de cujus ingressou no serviço público em 23/04/1990, no cargo de Fiscal Municipal, vindo a óbito em 25/05/2008, com 47 anos de idade e com 18 anos 01 mês e 02 dias de tempo de serviço público.
Em consonância com dispositivos da Constituição Federal, existe paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, ressalvadas situações peculiares ou atividades especiais exercidas pelos ativos e que não pudessem ser percebidos pelos aposentados.
Em princípio, a integralidade e a paridade é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.
Conforme entendimento do STF, "a regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos" (RE 273.570, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 14/2/2006, DJ de 5/5/2006).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, seguindo esse mesmo entendimento, editou a Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PREENCHIMENTO DOS RE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC 47/2005 – GARANTIA DA PARIDADE.
A pensão por morte de servidor aposentado que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 e preencheu os requisitos da EC 47/2005 deve ser reajustada pela regra da paridade.
Uma pensionista ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do DF – IPREV, na qual requereu o reajuste do benefício recebido em decorrência do falecimento da mãe – ex-servidora pública aposentada – proporcional aos aumentos concedidos aos servidores da ativa.
O Juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Ao apreciarem o apelo interposto pela requerente, os Desembargadores explicaram que a pensão por morte é regulada pela lei vigente na data do falecimento do servidor e que o reajuste por paridade foi extinto com a edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, muito antes da morte da servidora, ocorrida em 14/10/2011.
Contudo, asseveraram que o artigo 3º da EC 47/2005, ao excepcionar a restrição imposta pela EC 41/2003, assegurou o direito de paridade às pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e preencheram as condições previstas no novo regramento constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603580).
Nesse contexto, os Julgadores consignaram que, em razão de a falecida ter ingressado no serviço público em 1º/3/1994 e se aposentado por invalidez em 15/3/2010, foram preenchidos os requisitos para a aplicação da paridade como critério de reajuste da pensão, motivo pelo qual deram provimento ao recurso.
Acórdão 1219611, 07064168720188070018, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.
Acórdão 1219611, 07064168720188070018, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.
Podemos extrair da legislação pertinente ao caso dos autos, que o benefício de pensão de titularidade da autora, vigente desde 22/07/2208, está regulado pela legislação vigente na data do falecimento do servidor, que se encontrava na ativa, ocorrido em 25/05/2008, qual seja, a Emenda Constitucional n.º 41/2003.
O artigo 3º da EC 47/2005, ao excepcionar a restrição imposta pela EC n.º 41/2003, assegurou o direito de paridade às pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e preencheram as condições previstas no novo regramento constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603580).
Assim, tendo o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da EC n.º 41/03, deverá o benefício da pensão por morte, submeter-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto da igualdade nos reajustes.
O caso dos autos se enquadra nessa regra.
A Lei n.º 10.887, de 18/06/04, que dispõe, dentre outros, sobre a aplicação de disposições da EC nº 41/03, traz em seu artigo 2º: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º , da Constituição Federal.
Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011).
Pelo dispositivo legal acima, podemos abstrair que o benefício de pensão por morte da autora deverá ser igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (Agente Fiscal de Tributos), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Segundo o contracheque anexado de competência do mês 03 do ano de 2018, os proventos de pensão era de R$ 4.547,52 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
No ano de 2018, o valor do benefício teto previdenciário era de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). É de elementar percepção que, os proventos de pensão da autora eram inferiores ao teto previdenciário cujo valor seria o limite, ou seja, a remuneração do servidor na data do seu falecimento era inferior ao teto previdenciário.
Caso os proventos do servidor na ativa fosse superior ao teto previdenciário, teria ele direito a 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite de teto.
Essa é a interpretação correta do referido dispositivo legal.
O benefício de pensão da autora é inferior ao teto previdenciário, logo não se pode falar em parcela excedente a este limite previdenciário, em consequência ela não faz jus ao referido acréscimo.
Agora, como o benefício da pensão foi concedido em 10/01/2011, com vigência a partir de 22/07/2008, não existe nos autos meios de comprovar que neste ano e nos anos seguintes, os proventos de pensão eram superiores ao teto previdenciário, portanto, passíveis do acréscimo legal previsto de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Verbi gratia, no ano de 2008 o teto previdenciário era de 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), sendo reajustados anualmente pelo Poder Executivo.
Logo, os proventos de pensão percebidos pela autora, sofrerão reajustes na mesma data e índices percentuais em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, não fazendo jus às diferenças de valores pleiteadas na inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 08 de abril de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 16/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 01:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2019 20:18
Juntada de petição
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04/04/2019 12:09
Conclusos para decisão
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04/04/2019 12:09
Juntada de Certidão
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27/03/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 25/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:29
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 12/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:30
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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