TJMA - 0807543-41.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jaime Ferreira de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2021 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:10
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0807543-41.2018.8.10.0000 REQUERENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB MA 10448), MARCO ANTONIO COELHO LARA (OAB MA 5429-A), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB MA 7436), ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO (OAB MA 11706) REQUERIDOS: JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO E SAMIA COELHO MOREIRA CARVALHO ADVOGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (OAB PI 3813) RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Ajuizado pedido cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso de apelação, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado.
Precedentes do STJ; II.
Requerimento de efeito suspensivo prejudicado. DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação Cível manejado por COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA., nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0000206-49.2008.8.10.0076), proposta por JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO e SAMIA COELHO MOREIRA CARVALHO em tramitação na Vara Única da Comarca de Brejo/MA. A empresa Requerente aduz, em síntese, que os Requeridos sustentam a posse e a propriedade de uma gleba de terras denominada “Mucura”, Data Buritizinho, com área de 1.148.07.00 (um mil, cento e quarenta e oito hectares e sete ares), na qual, após aquisição de licenças ambientais, iniciaram a supressão da vegetação existente, com corte da plantação de eucalipto presente no local; todavia, foram interrompidos em seu intento por patronos da Recorrente, razão pela qual pleitearam a Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, para que fossem mantidos na posse do imóvel objeto da demanda.
O pedido liminar foi deferido parcialmente, conforme decisão de ID 2738437.
Eis o relatório.
Segue decisão.
A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC1, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente prejudicado face à perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento da apelação cujo pedido visava atribuir efeito suspensivo, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria.
Em consulta ao sistema Jurisconsult e Themis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifiquei que fora proferido acórdão na apelação nº. 64862019 (000206-49.2008.8.10.0076), julgando improcedente a demanda do ora Requerente.
Nessa senda, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2, sobre a aplicação do art. 932, III, do NCPC3, em casos como o dos autos, in verbis: “Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” Assim, se houver prejudicialidade, não merece conhecimento o recurso interposto.
Nesse sentido, é sedimentada a jurisprudência pátria, inclusive do STJ.
Litteris: MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. 1.
Ajuizada medida cautelar com o fim de ser atribuído efeitosuspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza oprocessamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se tratede decisão ainda não transitada em julgado. 2. É que em caso de provimento do recurso, são os efeitos dessadecisão que passam a vigorar, em razão da substitutividade.
Casocontrário, na hipótese de improvimento, o bom direito da parte nãofoi demonstrado em sede de cognição exauriente, não havendo, pois,falar em concessão de medida cautelar para atribuir efeitosuspensivo ao recurso especial, mediante cognição não-exaurientetípica das tutelas de urgência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na MC: 18341 AM 2011/0190549-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2011).
Disponível em: .
Acesso em: 30/03/2021. Destarte, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso por conta da prejudicialidade superveniente, resta, dessa forma, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, onde não sendo superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso prejudicado, como classicamente se afigura in casu.
Em face do exposto e, conforme regra inserta no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o vertente Requerimento de Efeito Suspensivo a recurso por sua manifesta prejudicialidade.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador o fará – dê-se baixa na distribuição e no registro, arquivando-se a seguir.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 30 de março de 2021. Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/04/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:50
Prejudicado o recurso
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29/01/2019 09:54
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 09:54
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 24/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:49
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 10/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 09:45
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2018 11:32
Juntada de petição
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04/12/2018 16:37
Juntada de malote digital
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04/12/2018 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/11/2018 14:10
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 26/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 14:10
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 26/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 10:58
Conclusos para decisão
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27/11/2018 10:27
Juntada de malote digital
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27/11/2018 10:20
Juntada de malote digital
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19/11/2018 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2018 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/11/2018 14:52
Recebidos os autos
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19/11/2018 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2018 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2018 14:08
Juntada de malote digital
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16/11/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2018.
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16/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 09:41
Declarada incompetência
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12/11/2018 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 09:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2018 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2018 10:36
Juntada de parecer
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27/09/2018 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2018 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/09/2018 08:27
Recebidos os autos
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11/09/2018 08:25
Juntada de Certidão
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11/09/2018 00:13
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 10/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 00:13
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2018.
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06/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
08/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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