TJMA - 0800461-30.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:35
Juntada de petição
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11/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo: 0800461-30.2021.8.10.0007 Promovente: YURI FRANCIS VASCONCELOS SANTOS Advogada: RENATA FREIRE COSTA OAB/MA 11400 Promovida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância da reclamada, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação da ré. Isto posto, face o pedido acostado ao ID44901634, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Int.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís, 06 de maio de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
07/05/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:40
Extinto o processo por desistência
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30/04/2021 12:45
Juntada de petição
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20/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
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19/04/2021 18:27
Juntada de petição
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15/04/2021 11:36
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800461-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: YURI FRANCIS VASCONCELOS SANTOS Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB/MA11400 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência ante a ausência das faturas de energia que comprove em que nome se encontra cadastrado o alegado débito anterior de consumo do imóvel objeto da locação.
Ressalte-se que o documento juntado se trata de um print de tela, sem indicação do titular da dívida, tornando-se inadequado para os fins pretendidos.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da inicial, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, faça a juntada do mencionado documento, sem o qual fica inviável a apreciação da presente demanda.
Int.
Cumpra-se. São Luís(MA), 12 de Abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
12/04/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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