TJMA - 0805795-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 23:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:30
Juntada de petição
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20/06/2023 14:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS EMBARGADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
12/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 21:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2023 09:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, determinou que a Agravante não interrompa o transporte dos fármacos FDG-18, TECNÉCIO-99 e IODO-131, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme informado nas contrarrazões, percebo que o juízo de base proferiu decisão suspendendo os efeitos da liminar impugnada.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto, pois a liminar fora proferida por juízo incompetente.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Novas decisões serão revistas em novos recursos, pois o recurso de agravo de instrumento tem alcance limitado.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto.
Proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:50
Prejudicado o recurso
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24/03/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 18:14
Juntada de petição
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15/03/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Determino a oitiva da parte Agravante sobre a petição anexada aos autos e sobre a perda do objeto do presente agravo.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
13/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 14:52
Juntada de petição
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13/02/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 05:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 19:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2022 09:52
Juntada de malote digital
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07/12/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, determinou que a Agravante não interrompa o transporte dos fármacos FDG-18, TECNÉCIO-99 e IODO-131, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer.
O caso em tela versa sobre a existência de suposto direito do Agravado de obrigar a LATAM (com quem não guarda nenhuma relação jurídica ou contratual) a manter o fornecimento de um serviço de transporte de cargas para São Luis/MA – insumos radioativos utilizados em exames e tratamentos.
Relata que o serviço seria interrompido pela companhia aérea em todo o território nacional, a partir do dia 15/03/2021, tendo sido emitida comunicação a todos seus parceiros comerciais com quatro meses de antecedência, justamente para assegurar aos parceiros locais e autoridades tempo para solucionar eventuais problemas de logística e transporte.
Alega que o transporte de fármacos radioativos é um tema importante, mas que não pode ser responsabilizada pelo enfrentamento de questão de saúde pública.
Aduz que o problema deve ser solucionado pela União, Estados e Municípios.
Discorre que não possui relação contratual com a parte agravada, pois o agravado contrata uma transportadora especializada e esta subcontrata a Agravante.
Colaciona jurisprudências.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois entende não existir relação contratual com o Agravado, assim como levanta a ilegitimidade ativa do agravado.
Assevera sobre a falta de interesse de agir do Agravado bem como a incompetência da justiça estadual.
Dessa maneira, a Agravante requer a concessão do pedido liminar para cassar a decisão interlocutória.
Despacho (id 10082070).
Contrarrazões (id. 10382973).
Liminar indeferida (id 10743270).
Embargos de Declaração (id 11179730).
A PGJ, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito.
Contrarrazões (id 13724958).
Embargos de Declaração não acolhidos (id 17246145). É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de forma monocrática.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de alcance limitado ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Logo, a análise será especificamente sobre o que fora decidido pelo juízo de base.
Nas contrarrazões, o agravado traz as seguintes informações sobre a sobrevida dos fármacos transportados, in litteris: A Medicina Nuclear faz uso de radiofármacos - materiais radioativos com finalidade diagnóstica e terapêutica.
Tais insumos são indispensáveis para a realização do tratamento de pacientes oncológicos atendidos no Hospital São Domingos, seja por meio de convênios, particular e, sobretudo, pacientes usuários do SUS, como demonstrado por meio do Contrato firmado entre o nosocômio e o Estado do Maranhão.
Os materiais radioativos utilizados são o FGD-18F, para exame de PET-CT; o Tecnécio-99, para Cintilografia; e o Iodo-131, para o tratamento por Iodoterapia.
Esses radiofármacos não são produzidos na região Norte/Nordeste, sendo a aquisição feita, em sua maioria, com produtores localizados no Sudeste do Brasil, e, em virtude de terem curto período de eficácia (vida útil) desde sua fabricação até o momento do uso, só podem ser transportados por via aérea, demandando voos diretos, capacidade de pessoal especializado e aeronaves próprias de carga - com capacidade adequada para atender a demanda de cada região-, que obedecem à normas específicas para esse tipo de carga perecível e perigosa.
Ressalta-se que a validade dos insumos radioativos é curta e que, quanto mais rápido o radiofármaco atinge a meia-vida, aumentam as chances de perda de eficácia no tratamento.
O radiofármaco Tecnécio possui tempo de meia-vida de apenas 6 horas, devendo ser fabricado, enviado e aplicado no paciente em um período de 4 dias.
O FDG-18F, possui meia-vida de apenas 110 minutos e, em 2 horas, a dose se reduz à metade da inicial, ou seja, caso o material se decomponha mais do que 25%, o que ocorre após 220 minutos, esse se torna imprestável para o tratamento oncológico, devendo a medicação ser aplicada no mesmo dia da fabricação, pelo que os pacientes já ficam com acesso venoso pronto.
Por sua vez, o Iodo possui meia-vida de 8,02 dias, e seu intervalo deve ser entre 2 e 3 dias.
Logo, de fácil constatação que se torna inaplicável a logística de voos com escala e conexões, por exemplo, pois os referidos materiais necessitam ser fabricados, enviados e aplicados o mais breve possível.
Por oportuno, o nosocômio, em sua peça de começo, explicou que a empresa Tam Linhas Aéreas – LATAM realiza há anos o transporte aéreo dos radiofármacos para toda região TOPAMA, que abrange os Estados do Tocantins, Pará e Maranhão, uma vez que é a única a possuir aeronaves com a capacidade de transporte de carga de 10.0 IT, a adequada para transferência do quantitativo de radiofármacos utilizado semanalmente pelos hospitais, realizando-o por meio de voos DIRETOS de carga.
Repisa-se que o Hospital São Domingos atende um número altíssimo de pacientes oncológicos de todo o Estado, dentre eles, pacientes particulares, conveniados, e oriundos do SUS, necessitando de volume de insumos acima da média, sendo estes transportados pela LATAM, empresa com capacidade exclusiva para o quantitativo utilizado pelo Hospital São Domingos e que atua por meio de transporte por voos diretos.
Ocorre que o agravado foi surpreendido, em 18/03/2021, com a notícia de que a latam teria encerrado, desde 15/03/21, a prestação do serviço referente ao transporte aéreo de materiais radioativos, alegando suposta inviabilidade logística.
O Hospital comprovou, em documentos anexados à inicial, que não receberia mais os materiais necessários para o tratamento de inúmeros pacientes, posto que a LATAM suspenderia o transporte.
Ademais, restou comprovado, por meio de declaração da subtransportadora MACAW que, inobstante as companhias Azul Cargo e Goolog realizassem esse tipo de transporte de carga, a capacidade oferecida por essas empresas é de metade da capacidade/volume do que a fornecida pela LATAM, ou seja, jamais seria suficiente para atender a demanda do Hospital São Domingos que é de 10 embalados.
Na semana da paralisação pela LATAM, ocorreram atrasos nas entregas dos radiofármacos, devido à incapacidade de outras empresas suportarem o volume que o Hospital necessita de imediato.
Evidente que qualquer decisão da companhia aérea afeta diretamente setores referentes à utilização de radiofármacos, acarretando grave prejuízo à saúde pública, pois pacientes de todo Estado do Maranhão se encontrariam na iminência de ter seus tratamentos em Medicina Nuclear descontinuados.
Assim, a probabilidade do direito restou constatada, pois os serviços de Medicina Nuclear são essenciais para o tratamento urgente de diversas doenças, levando-se em consideração que o Hospital São Domingos atende a um número significante de pacientes particulares, conveniados e públicos de toda a região.
Além disso, a LATAM é a única empresa que atua transportando radiofármacos em quantidade, modo e segurança demandados pelo nosocômio, tendo informado que encerraria o transporte dos insumos.
Dessa maneira, comungo com o entendimento do juízo de base, pois entendo que a relação contratual é de consumo, razão pela qual, deve ser aplicado o art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Por conseguinte, as empresas de transporte aéreo, enquanto fornecedoras, não podem se ausentar de prestar um serviço essencial (saúde), pois estas têm uma concessão pública.
Ademais, se as suas aeronaves são as únicas que podem fazer o transporte dos fármacos, ainda mais em momento pandêmico, há um perigo de dano na interrupção desse serviço.
Dessa forma, ratificando o poder geral de cautela utilizado pelo magistrado de base, não vislumbro nesse momento processual possibilidade de reformar a decisão interlocutória.
Como afirmado pelo agravado e que poderá ser verificado na instrução processual, somente a Agravante realiza o transporte no volume requerido, em voos diretos, necessário para a prestação de serviço de medicina nuclear, nos tratamentos desenvolvidos pelo nosocômio.
Ademais, entendo que as partes são legítimas para figurar nos polos, pois a Agravante possui um conglomerado econômico e que pode responder pela sua transportadora.
Do outro lado, o hospital agravado é o consumidor final dos fármacos utilizados.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo, pois a decisão de base está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:04
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 06:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
A Embargante alega omissão, pois há inexistência de concessão pública regular no setor aéreo, bem como aduz que outras companhias aéreas prestam o serviço.
Dessa maneira, requer o acolhimento dos presentes embargos para reformar a decisão impugnada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A espécie recursal manejada no caso em tela possibilita à parte recorrer de uma decisão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição.
A súmula 18 da 2ª Câmara Cível assevera que não cabem embargos de declaração, quando estes visam rediscussão de matéria já apreciada.
Dessa forma, não há nada para modificar na decisão.
A mesma se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vidente.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do mérito do agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 06:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 15:53
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 15:47
Juntada de malote digital
-
21/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805795-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: MATHEUS LIMA SENNA (OAB/RS 102277) E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADAS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E OUTRA DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, primeiramente, oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
15/04/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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