TJMA - 0809579-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:43
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:24
Outras Decisões
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06/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:27
Juntada de petição
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15/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809579-48.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA e outros (3) ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896-A DESPACHO: R. hoje.
Face o pedido de ID 97610058, junte a requerente anuência dos demais herdeiros quanto ao pedido de levantamento.
Publique-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:25
Juntada de petição
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13/07/2023 11:41
Outras Decisões
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10/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:40
Juntada de petição
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05/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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23/06/2023 15:37
Juntada de petição
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23/06/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/06/2023 10:30
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 17:10
Juntada de petição
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17/05/2023 09:55
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809579-48.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA e outros (3) ESPÓLIO DE:ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOGADO; MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de ANTONIO PEREIRA COSTA, falecido(a) em 26/02/2021 , conforme certidão de óbito (ID nº42460945 - pág 10 ).
Esboço de partilha (ID nº 53632148), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram.
Comprovante de pagamento de custas processuais colacionadas aos autos no ID nº86628142 É, em síntese, o relatório.
Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº53632148 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de ANTONIO PEREIRA COSTA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:11
Juntada de petição
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08/05/2023 17:41
Juntada de petição
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03/05/2023 15:52
Homologada a Transação
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17/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:27
Juntada de petição
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16/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/12/2022 11:42
Juntada de petição
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19/12/2022 10:25
Deferido o pedido de ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*79-49 (REQUERENTE)
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08/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:07
Juntada de petição
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12/09/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/09/2022 16:04
Realizado cálculo de custas
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30/08/2022 21:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:25
Juntada de petição
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25/04/2022 18:08
Juntada de petição
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01/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:19
Juntada de petição
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22/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:16
Juntada de petição
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05/11/2021 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 23:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:09
Juntada de petição
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29/09/2021 15:07
Juntada de petição
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29/09/2021 11:54
Juntada de petição
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28/09/2021 15:18
Juntada de petição
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24/09/2021 17:01
Juntada de petição
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:22
Juntada de petição
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01/07/2021 09:15
Juntada de petição
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09/06/2021 11:15
Juntada de petição
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27/05/2021 16:05
Juntada de petição
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27/05/2021 15:59
Juntada de petição
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14/05/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809579-48.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA e outros (3) ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896 DESPACHO:Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ANTONIO PEREIRA COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) Alzenira Ribeiro dos Santos Costa que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
12/04/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:51
Juntada de petição
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23/03/2021 15:48
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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