TJMA - 0801536-69.2020.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:04
Cancelada a Distribuição
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19/10/2021 11:02
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:31
Juntada de petição
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23/09/2021 18:50
Juntada de petição
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17/09/2021 20:36
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801536-69.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBEILSON PEREIRA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - OAB/SP 403224 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Pedido de Danos Morais romovida por Joana Silva Maciel contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Intimados para emendar a inicial, tanto o advogado, quanto a parte autora, eles deixaram transcorrer o prazo sem comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco, juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme observa-se na certidão em (ID 51557552).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
03/09/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:24
Juntada de petição
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11/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ROBEILSON PEREIRA DE AGUIAR em 07/08/2021 06:00.
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04/08/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:48
Juntada de petição
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21/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:09
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 18/04/2021 06:00:00.
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16/04/2021 16:25
Juntada de petição
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16/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801536-69.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBEILSON PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - OAB/SP 403224 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, anexar o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
13/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
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26/02/2021 21:35
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:15
Juntada de petição
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14/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
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04/11/2020 04:07
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 18:18
Declarada incompetência
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29/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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