TJMA - 0802653-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 23:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 23:03
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:09
Juntada de petição
-
03/12/2021 07:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:08
Homologada a Transação
-
08/10/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:51
Juntada de petição
-
24/04/2021 07:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 20:07
Juntada de petição
-
16/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802653-65.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PEDRO SILVA MENDES - MA21278 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz tomar decisão de saneamento e de organização do processo com os seguintes tópicos: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. De tal modo, dando prosseguimento à marcha processual, verifico que as partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas, e que se fazem presentes as demais condições de procedibilidade da presente ação. As questões preliminares eventualmente suscitadas na peça de defesa serão analisadas quando da decisão de mérito. Nesse contexto, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando sua finalidade e pertinência. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
13/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:25
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:30
Juntada de petição
-
15/01/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 11:53
Juntada de petição
-
19/09/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 06:31
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:46
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
05/09/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 16:04
Juntada de contestação
-
03/09/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:24
Juntada de termo
-
20/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2020 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
17/08/2020 12:47
Juntada de petição
-
12/05/2020 07:30
Juntada de petição
-
08/04/2020 16:37
Juntada de petição
-
01/04/2020 14:49
Juntada de petição
-
17/03/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 19:08
Juntada de diligência
-
09/03/2020 20:19
Juntada de petição
-
09/03/2020 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
09/03/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 14:32
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 15:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
28/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805555-77.2021.8.10.0000
Carlenne Araujo da Costa
Juizo da 2ª Vara de Chapadinha - Ma
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 08:36
Processo nº 0000224-15.2012.8.10.0146
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Hilton de Souza Leite
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2012 00:00
Processo nº 0800591-96.2019.8.10.0069
Francisco das Chagas Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Jordana de Sousa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2019 19:57
Processo nº 0800282-91.2021.8.10.0138
Maria Alcionira Silva Rocha
Banco Bradeso S/A
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 22:08
Processo nº 0807654-17.2021.8.10.0001
Laura Barros de Brito
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Joao Vitor Vasconcelos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 19:18