TJMA - 0800815-62.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:15
Juntada de Alvará
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24/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:44
Juntada de petição
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06/05/2021 09:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800815-62.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSINETE FERNANDA PEREIRA VEIGA DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Alega a reclamante que é cliente da empresa reclamada há aproximadamente dois anos, tendo aderido ao combo TV, internet, telefone fixo e celular, no mês de março do ano de 2020; que a empresa oferece benefícios pela fidelidade, tais como, valores menores para adquirir aparelho celular, tendo a reclamante se dirigido a uma loja da reclamada, localizada no São Luís Shopping, no dia 03 de agosto de 2020, a fim de adquirir um aparelho celular, na tentativa de utilizar o benefício ofertado, ocasião em que foi surpreendida com a informação que havia um débito em seu nome referente à quebra de fidelidade, no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos) reais e que em momento algum foi informada sobre o suposto débito. Sustenta ter sido orientada pela atendente da ré, a abrir uma reclamação junto à empresa, para acompanhar se o débito seria retirado de seu nome ou não, e que não consegue realizar a ligação para acompanhar a reclamação, pois o sistema não aceita ligação de seu número de telefone. Assim, requer o cancelamento do débito no valor de aproximadamente R$ 200,00 reais, assim como o pagamento de uma indenização pelos transtornos sofridos e pela cobrança indevida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa, a reclamada suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir da reclamante, pois, em momento algum, a parte autora informou/comprovou que tentou resolver seu problema de forma administrativa. No mérito, afirma que localizou registro de que a multa foi gerada para o contrato individual (não vinculado ao Combo Multi), conta nº 108131787, atrelada à linha 98-98533-1281, sendo verificado que a autora possuía tempo de permanência fixado para esse contrato, de modo que não poderia ocorrer alterações de plano, portabilidade ou cancelamento durante o período de fidelidade, ou seja até 10/07/2020. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Primeiramente, afasto a tese suscitada pelo requerido de falta de interesse de agir, tendo em vista que a falta de tratativa administrativa não é impedimento para o ajuizamento de ação, nos termos do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Em sua defesa, a reclamada sustentou que localizou registro de que a multa foi gerada para o contrato individual (não vinculado ao Combo Multi), conta nº 108131787, atrelada à linha 98-98533-1281, sendo verificado que a autora possuía tempo de permanência fixado para esse contrato, de modo que não poderia ocorrer alterações de plano, portabilidade ou cancelamento durante o período de fidelidade, ou seja até 10/07/2020. Com efeito, a demandada juntou aos autos apenas telas sistêmicas, não juntando qualquer documento que mencionasse à autora o valor da multa por quebra de fidelidade, tampouco o período de duração.
Em outras palavras, a requerida não cumpriu com o seu dever de informação, que é um direito básico do consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC. Desse modo, ficaria unicamente a critério da empresa a cobrança de multa no valor e período por ela desejados, o que é expressamente vedado pelo mesmo Código consumerista, que dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Desse modo, no caso concreto, entendo abusiva a cobrança de multa por quebra de fidelização, que, uma vez imposta ao consumidor, importa em falha na prestação do serviço, pelo que deve a reclamada ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º c/c 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisados os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame dos pedidos. Primeiramente, quanto ao pedido de cancelamento do débito de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando que a parte autora foi cobrada indevidamente por multa por quebra de fidelização, dou procedência ao pleito. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim, como muito bem destacado pelo E.
Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG em 17/03/2015: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.
Desse modo, para o E.
Ministro, até mesmo a pessoa doente mental é passível de sofrer dano moral, na medida em que detentora de um conjunto de bens integrantes da personalidade, sendo o dever de reparar corolário da verificação do ilícito. No caso em apreço, entendo que a conduta da requerida de cobrar de forma abusiva por uma multa rescisória cujo valor não fora previsto em contrato/oferta, ainda que em quantia pequena, coloca a parte consumidora em situação de vulnerabilidade que lhe ofende a dignidade, situação que extrapola o mero aborrecimento e lhe causa dano extrapatrimonial, passível de indenização. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Por tais motivos é que este juízo compreende suficiente a indenização que ora será fixada em valor, porém, inferior ao pleiteado. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de cancelar o débito de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo à multa de quebra de fidelidade, bem como uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015. A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 11º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio. Oportuno esclarecer que, em sede de Juizado Especial, não se aplica o art. 219 do CPC/2015, vez que os prazos processuais são contados de forma contínua, conforme Enunciado nº 165 do FONAJE. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Joscelmo Sousa Gomes Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 16 de abril de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
16/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/12/2020 04:51
Juntada de contestação
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07/12/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 10:06
Juntada de diligência
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07/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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