TJMA - 0835299-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:33
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO JOSE BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
20/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
17/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA CAMPELO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:22
Juntada de diligência
-
19/02/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:22
Juntada de diligência
-
10/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
19/03/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/03/2024 09:10
Conciliação infrutífera
-
18/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:43
Juntada de petição
-
18/03/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:42
Juntada de petição
-
06/12/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:58
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:07
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:19
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:54
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:50
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 04:18
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 11:47
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835299-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIUDO MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JOSE BRITO - OAB/MA 5665 EXECUTADO: HELOIZA HELENA CAMPELO CORREIA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO TEIXEIRA SILVA - OAB/MA 14077, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14462, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 DECISÃOA parte executada foi intimada e não efetuou o pagamento da dívida e nem localizados bens passíveis de constrição.
Conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
09/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 13:00
Juntada de petição
-
28/03/2021 12:42
Juntada de petição
-
23/03/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 08:01
Juntada de consulta INFOJUD
-
05/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 12:00
Juntada de petição
-
23/02/2021 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 16:18
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
23/02/2021 15:36
Juntada de penhora não realizada
-
19/02/2021 14:07
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/02/2021 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:08
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835299-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIUDO MENEZES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JOSE BRITO - OABMA5665 EXECUTADO: HELOIZA HELENA CAMPELO CORREIA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO TEIXEIRA SILVA - OABMA14077, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OABMA14462, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OABMA4068 O executado impugna a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência sob o argumento de que foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita em sede recursal.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, de modo a eximir a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada.
Assim, julgo improcedente a impugnação e condeno a executada ao pagamento das custas do procedimento e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor impugnado.
Intime-se exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da requerida para o fim de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/01/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 10:01
Outras Decisões
-
14/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 10:54
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 17:43
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2020 02:04
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA CAMPELO CORREIA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:38
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 02:06
Decorrido prazo de ELIUDO MENEZES DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:52
Juntada de petição
-
18/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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