TJMA - 0804493-17.2019.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 10:49
Juntada de Ofício
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA BOTELHO em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:57
Juntada de Mandado
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08/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 11:56
Juntada de Ofício
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10/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:31
Juntada de termo
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09/09/2024 10:17
Juntada de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:59
Juntada de termo
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04/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:53
Juntada de protocolo
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16/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:09
Juntada de termo
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14/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:17
Juntada de petição
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18/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:41
Juntada de termo de juntada
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16/07/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:54
Juntada de termo
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07/05/2024 11:06
Juntada de petição
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02/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
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12/10/2023 19:15
Juntada de termo
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12/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:38
Juntada de petição
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20/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 06:40
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:39
Juntada de termo
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31/01/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2023 04:19
Decorrido prazo de WOLLDSON VILARINDO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:47
Juntada de petição
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22/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:08
Juntada de petição
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23/03/2022 10:56
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:56
Juntada de despacho
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23/09/2021 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0804493-17.2019.8.10.0147 RECORRENTE:JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO ADVOGADO DO RECORRENTE:Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WOLLDSON VILARINDO GOMES - TO6913-A RECORRIDO:GILSOON DA BACABA ( VEREADOR) e outros ADVOGADO DO RECORRIDO:Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO LEITE - MA15336-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Tendo em vista a necessidade de apresentação das razões nos autos principais, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho proferido no id. 11920521.
RECEBO O INCIDENTE, sobrestando-se o feito até a resolução (CPC, art. 313, III).
A parte ré, em sede de recurso extraordinário, alega a suspeição deste magistrado para condução do feito em razão de representação formulada na Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
Não me considero suspeito para atuar no feito, pois não possuo inimizade com a parte.
Na verdade, o que observo é a insatisfação da mesma com decisões que lhe foram desfavoráveis, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento de suposta parcialidade.
Destaco que a existência de reclamações disciplinares e correição parcial não afastam a imparcialidade do magistrado e, por isso, não constituem causa para reconhecimento de suspeição deste magistrado.
Isto porque, se assim fosse, qualquer pessoa poderia conseguir afastar determinado Juiz da condução de um processo em que figura como parte, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Ressalto que o excipiente não apontou, nem comprovou elementos fáticos concretos que indiquem a quebra da parcialidade no exercício da jurisdição.
Limitou-se a mencionar, genericamente, situações que, a seu ver, subsumem-se às hipóteses legais abstratas.
Neste sentido, segue julgados de Tribunais pátrios: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE SUSCITADO PELO EXEQUENTE.
AVENTADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EM VIRTUDE DE INIMIZADE DESTE COM OS PROCURADORES DO EXCEPTO, POR CONTA DE REPRESENTAÇÃO INSTAURADA, PERANTE A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, PELOS SEGUNDOS EM FACE DO PRIMEIRO - INSUBSISTÊNCIA - PROMOÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO JUIZ PELOS PATRONOS DO EXCIPIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM SUSPEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS RUMORES, ADVINDOS DE CLIENTES DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR, QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR FAVORECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DO TOGADO - CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 145, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A DEMANDAR CABAL COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ANIMOSIDADE - ADEMAIS, MOTIVAÇÃO DA SUPOSTA SUSPEIÇÃO QUE DERIVOU DA CONDUTA DOS PRÓPRIOS PATRONOS DO DEMANDANTE - ARGUIÇÃO DO SUSCITANTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO - INCIDENTE REJEITADO.
Conforme cediço na jurisprudência deste Tribunal, a configuração da causa de suspeição do magistrado decorrente de inimizade, consoante previsão do art. 145, I, do Código Processual Civil, exige prova concreta da situação nele tratada, demonstrando-se cabalmente a influência indevida na imparcialidade do magistrado.
Na espécie, o suscitante fundou-se apenas na instauração, por seus procuradores, de procedimento disciplinar em face do excepto, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, no qual se apontam supostas irregularidades profissionais cometidas pelo togado, bem como em rumores advindos de terceiros afirmando a suposta atitude parcial do magistrado.
Dessa feita, ausente comprovação da alegada animosidade existente entre o causídico do excipiente e o juiz responsável pela apreciação do feito, impõe-se a rejeição do incidente em análise. (TJ-SC - Incidente de Suspeição: 00191543420188240000 Itapiranga 0019154-34.2018.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 18/06/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO CONTRA O MAGISTRADO PERANTE A CORREGEDORIA ESTADUAL E O CNJ.
ALEGAÇÃO DE INIMIZADE.
TESE BASEADA EM MERA ILAÇÃO DESPROVIDA DE AMPARO MÍNIMO DE PROVA ACERCA DO COMPROMETIMENTO EFETIVO DA IMPARCIALIDADE. - Deve ser rejeitada a exceção de suspeição do magistrado quando fundada em alegada inimizade com o excepto se inexistente nos autos prova mínima a demonstrar efetivo comprometimento do dever de imparcialidade, restando claro que o incidente é lastreado em meras suposições. (TJ-MG - Incid.Susp.Cível: 10000160869160000 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) Em verdade, a manifestação do réu/recorrido revolve seu inconformismo com decisões que contrariam seus interesses.
Não há na presente manifestação qualquer indicação de parcialidade na condução do processo, mas mero exercício regular de atividade jurisdicional, sempre formalizada e fundamentada.
Além disso, a alegação de suspeição está preclusa, pois formulada fora do prazo previsto no art. 146 do Código de Processo Civil.
Transcrevo, pois, o dispositivo referido: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Corroborando a tese de inconformismo da parte com a decisão que lhe foi contrária, observa-se que o recurso inominado foi distribuído em 05/11/2020, em data posterior a representação, no entanto, apenas em maio/2021, após o julgamento do recurso inominado e decurso do prazo para oposição de embargos de declaração, o autor alega a suspeição do magistrado.
Destaca-se, por oportuno, que a decisão do recurso foi tomada por unanimidade, com participação dos magistrados Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (suplente) e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro), de modo que o resultado do julgamento seria o mesmo, independentemente da participação deste magistrado.
Forte nessas premissas, a exceção de suspeição deve ser indeferida, pois inexistente inimizade ou qualquer das hipóteses de suspeição, capazes de comprometer o dever de imparcialidade, restando claro que o incidente é lastreado em meras suposições.
Autue-se o incidente de suspeição e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação da exceção de suspeição.
Cumpra-se. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804493-17.2019.8.10.0147 RECORRENTE: JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO Advogado do(a) RECORRENTE: WOLLDSON VILARINDO GOMES - TO6913-A RECORRIDO: GILSOON DA BACABA ( VEREADOR), GILSON PEREIRA BOTELHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO LEITE - MA15336-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS FACEBOOK.
ABUSO DE DIREITO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 335/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com a relatora o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (suplente) e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 23/02/2021 à 01/03/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões recursais aduz que o requerido realizou uma série de postagens com cunho ofensivo, imputando-lhe a prática de destruição de casas de moradores da comunidade Bom acerto, na cidade de Balsas/Ma, sem que houvesse nenhuma prova dos fatos.
Relatou que as postagens geraram grande repercussão, tendo em vista que a mensagem foi curtida e compartilhada em todos os grupos da cidade de Balsas/MA e comentada por várias pessoas.
Evidenciou que o conteúdo ofensivo da publicação atinge sua imagem em sua vida privada, em sua honra, em sua intimidade e reputação.
Além de incitar o ódio e a violência das pessoas contra o autor.
Por essas razões, o autor requereu a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia a análise da responsabilidade subjetiva do requerido pelas publicações realizadas em sua rede social.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana está fundada na prática de ato ilícito ou no abuso de direito.
O art. 186 do Código Civil prevê o ato ilícito civil puro ou indenizante que consiste na violação de um direito que implica na ocorrência de um dano.
Deste modo “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 187 do Código Civil prevê a responsabilidade civil por abuso de direito, também denominado de ilícito equiparado, de modo que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O abuso do direito trata-se do exercício irregular ou imoderado de um direito, presente quando o sujeito excede manifestamente o fim social ou econômico, a boa-fé e os bons costumes. Dispõe o art. 927, caput do código civil “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, culpa do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso vertente, houve a demonstração de conduta ilícita por parte do demandado, haja vista o caráter ofensivo da publicação realizada na rede social Facebook, em vários grupos da cidade e região, como se confere das páginas da internet juntadas pelo autor na inicial. É clara, a partir da leitura da referida publicação, a intenção de anunciar os munícipes que o autor foi o responsável por ordenar a destruição das casas dos moradores, sem ordem judicial. É o que se extrai do seguinte trecho da postagem, id. 8417084: “filho do ex prefeito de Balsas JONAS DEMITO/manda derrubar sem ordem judicial casa de um morador na comunidade bom acerto.
Notícia triste, fiquei sabendo há pouco que um doa moradores da comunidade bom acerto – região do vão da Salina, teve sua casa derrubada no final da tarde de hoje, por uma pessoa que se apresentou nos últimos dias como proprietário da terra.
O mesmo levou um trailer (esse da foto amarela com uma tenda) uma semana atrás com um novo morador e colocou na beira da estrada a poucos metros da casa desse morador que teve sua casa derrubada.
Outros moradores estão também se sentindo ameaçados.
Informações que essa pessoa que está se apresentando como dono dessa terra é filho do ex prefeito de Balsas JONAS DEMITO.
Digo aos moradores que vocês não estarão sozinhos, eu estarei com vocess, pois os mesmos não invasores e estão nessa terra há mais de quarenta anos.” Em outra postagem afirma “Família humilde que teve sua casa derrubada a motor serra por ordem do Senhor João Felipe que estava acompanhado de três homens.
Morador chegou ainda a questionar se ele teria a ordem judicial e a resposta foi de que a terra era dele.
De acordo com relato dos moradores.
O rapaz que teve sua casa derrubada, desde criança que vive nessa área.” Nesse sentido, resta incontroverso o conteúdo ofensivo dispersado pelo requerido através do Facebook, vez que é claramente mencionada a afirmação que o autor mandou destruir as casas dos moradores sem, contudo, haver uma única prova que confirme esse fato.
Agiu o requerido com abuso de direito, uma vez que excedeu manifestamente o seu direito de livre expressão do pensamento, ao exercê-lo de forma imoderada.
Com efeito, ao mesmo tempo em que o art. 5º da CF, no inciso IV, garante o direito à livre manifestação do pensamento, no seu inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à reparação dos danos que decorram de sua violação.
Logo, o exercício do direito de livre manifestação do pensamento e/ou liberdade de expressão encontra limitação nos demais direitos igualmente fundamentais previstos na Constituição, ensejando a obrigação de reparar quando outro bem juridicamente tutelado seja atingido de maneira desproporcional e injusta, situação que vislumbro na hipótese.
O conteúdo ofensivo das postagens está suficientemente evidenciado, não havendo dúvidas de que uma publicação imputando ao autor a destruição de casas de moradores possa repercutir negativamente à sua imagem e honra, restando configurado o abuso do direito à liberdade de expressão.
Ademais, é fato indiscutível que uma acusação dessa gravidade afeta a honra do sujeito, que passa a ter sua reputação extremamente abalada, impactando na forma como é visto pela sociedade.
Importante destacar que a postagem do requerido gerou uma corrente de ódio e violência contra o autor, como se percebe da análise dos comentários feitos por outros usuários, inclusive com ameaças de morte.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a liberdade de expressão, manifestação e de informação foram exercidas afora dos seus limites, de modo que restou configurada violação à imagem do autor motivo pelo qual há configuração de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ensejador do deferimento de indenização por dano moral, na forma do art. 927, também do Estatuto Civilista.
O objetivo de reparação não se restringe em compensar ou reparar o injusto gravame que foi infligido ao ofendido, mas também tem caráter sancionador para o lesante, para que sinta as consequências do seu ato perante a sociedade.
Considerando tais preceitos, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis, fixo o valor do dano moral em R$ 44.000,00, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do arbitramento.
Ante o exposto voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento para reformar a sentença e nos termos do art. 487, I do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator -
05/11/2020 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:42
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de WOLLDSON VILARINDO GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de WOLLDSON VILARINDO GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de WOLLDSON VILARINDO GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de WOLLDSON VILARINDO GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:21
Juntada de recurso inominado
-
09/09/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2020 11:10
Juntada de petição
-
26/08/2020 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
26/08/2020 11:13
Juntada de petição
-
24/08/2020 16:23
Juntada de termo
-
24/08/2020 11:05
Juntada de termo
-
24/08/2020 11:02
Juntada de termo
-
24/08/2020 10:54
Juntada de termo
-
24/08/2020 09:18
Juntada de termo
-
18/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:18
Juntada de petição
-
12/08/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 16:37
Juntada de diligência
-
21/07/2020 11:36
Juntada de diligência
-
14/07/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
13/07/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 19:32
Juntada de diligência
-
03/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:06
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:01
Juntada de petição
-
16/06/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 17:19
Juntada de diligência
-
13/03/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 10:51
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 16:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
10/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:55
Audiência instrução e julgamento designada para 10/03/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
06/03/2020 14:46
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
04/02/2020 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 20:21
Juntada de diligência
-
29/01/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 18:41
Juntada de diligência
-
27/01/2020 16:18
Juntada de petição
-
15/01/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/02/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
15/01/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 09:45
Juntada de diligência
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2020 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/01/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
18/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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