TJMA - 0804472-91.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 11:45
Homologada a Transação
-
06/10/2022 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/08/2022 19:12
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:08
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 10:10
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:20
Juntada de
-
18/04/2021 11:57
Juntada de petição
-
15/04/2021 12:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Autor: Maria de Nazaré Silva Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:32
Juntada de termo
-
24/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815551-36.2020.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 16:50
Processo nº 0800092-20.2021.8.10.9001
John Steve Nascimento de Souza
Ato do Juiz Plantonista Criminal da Coma...
Advogado: John Steve Nascimento de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 19:11
Processo nº 0003070-20.2017.8.10.0052
1 Distrito de Policia Civil de Pinheiro
Jonas Souza de Carvalho
Advogado: Alan Ricardo Vale Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0001114-55.2017.8.10.0088
Jose Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jairon Barbosa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0800462-14.2018.8.10.0009
Mirian Goncalves Barros
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP
Advogado: Renata Sousa Campelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2018 15:15