TJMA - 0813475-02.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 09:10
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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18/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILANDIA DOS SANTOS MENDES em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 06:37
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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15/02/2022 19:50
Juntada de petição
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10/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:04
Juntada de contestação
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23/11/2021 08:57
Juntada de protocolo
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22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILANDIA DOS SANTOS MENDES em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0813475-02.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA LUCILANDIA DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA LUCILANDIA DOS SANTOS MENDES em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS POR MEIO da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN, pelos fatos a seguir narrados.
Alega a autora que foram lavrados autos de infração de trânsito IEB0207881, EB0712120, EMA0999981 em seu desfavor com a ocorrência de irregularidades, uma vez que estes se encontram fulminados por manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelo ente requerido, não havendo sido respeitada a regra da entrega da dupla notificação.
Dessa forma, pleiteia em caráter liminar suspensão dos Autos de Infração de Trânsito (as multas, bem como os pontos deles decorrentes) questionados neste processo, POSSIBILITANDO QUE A PARTE AUTORA LICENCIE/REGULARMENTE SEU VEÍCULO, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir. A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado. Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora reste comprovado que existem autos de infrações em seu nome e relativo ao automóvel de sua propriedade, não há comprovação de que o mesmo fora devolvido, após remessa postal, por ausência do destinatário, ou providência análoga. Inexiste, assim, prova de que houve a impossibilidade do recebimento da notificação da infração pelo demandante ou o excesso de prazo na expedição da notificação de que trata o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, não havendo, portanto, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito alegado. Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação bem como o julgamento antecipado da lide.
Contudo, entendo que os pedidos não merecem prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, indefiro os pedidos de dispensa de audiência de conciliação bem como o Julgamento antecipado da lide constantes na petição inicial. CITE-SE e INTIME-SE os réus para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para a data de 24/11/2021 às 10:00 horas, com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir. A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
15/04/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 24/11/2021 10:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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13/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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