TJMA - 0001342-54.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 15:03
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 13:56
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001342-54.2018.8.10.0101 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) AUTOR:JOELMA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 RÉU: ANAILDE DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JOELMA DOS SANTOS, em face de ANAILDE DOS SANTOS. A pretensão da autora consiste na interdição para os atos da vida civil da requerida Anailde dos Santos. Ocorre que, apesar de intimada a para informar interesse no feito,a mesma quedou-se inerte. Desse modo, vislumbra-se que a requerente deixou de adotar as diligências necessárias para impulsionar o feito. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO Como cediço, o processo se extingue quando por não promover os atos e diligências que lhe competir o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conjugado com o §1º do próprio dispositivo. No caso em comento, a parte autora, apesar de devidamente intimada a manifestar interesse nos autos em epígrafe, tal quedou-se inerte. Diante da desídia da parte autora quanto as diligências requeridas, restou caracterizado o abandono da causa, eis que ultrapassado o prazo legal para impulsionar a ação. Sob esse prisma, uma vez cumprido os pressupostos para a caracterização do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/04/2021 18:32
Juntada de petição
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14/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/04/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:53
Conclusos para despacho
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06/04/2021 20:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:29
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 19:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
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02/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
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27/10/2020 09:13
Juntada de petição
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26/10/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:07
Juntada de petição
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06/10/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
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29/08/2020 05:20
Decorrido prazo de ANAILDE DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2020 17:00 Vara Única de Monção .
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24/08/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 10:56
Juntada de diligência
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07/07/2020 15:25
Juntada de petição
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06/07/2020 18:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 18:01
Audiência de instrução designada para 25/08/2020 17:00 Vara Única de Monção.
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10/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 20:09
Conclusos para despacho
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24/05/2020 08:01
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:57
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2020 18:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2020 18:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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