TJMA - 0800359-02.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 04/02/2022 23:59.
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03/03/2022 13:41
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:06
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/02/2022 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800359-02.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KHEYLA CRISTINA DA CUNHA EWERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244-A Reclamado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 SENTENÇA: " Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: As requeridas, Volkswagen Administradora de Consorcio e João Barbosa – Assessoria Jurídica – Advogados Associados arguiram, preliminarmente, em sede de contestação, ilegitimidade passiva, todavia deixo de acolher, uma vez que, ambas possuem responsabilidade solidária, uma vez que fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor. A requerida, Mapfre, arguiu a necessidade de conexão, do mesmo modo, rejeito tal preliminar, por tratar-se de objeto e causa de pedir diversos. Analisada a preliminar, passo ao mérito. A autora pleiteia que as requeridas forneçam os boletos referentes aos meses de Janeiro a Março de 2021 e a repetição do indébito referente ao pagamento do mês de agosto no valor de R$877,93, baixa dos valores pagos pela Autora, e ao pagamento dos danos morais. Alega a autora, que em Setembro de 2020, em virtude dos efeitos da Pandemia do COVID 19, teve seu carro apreendido pelo Primeiro Requerido por atraso no pagamento das parcelas.
Tal fato, gerou um pagamento de acordo celebrado entre a Requerente e o Escritório de Advocacia do Primeiro Requerido no importe de R$11.834,11 (onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos), referente ao pagamento das parcelas de número 30 a 37/84, pago em 10/09/2020. Assevera que em 16.12.2020, efetuou o pagamento da parcela de n.º38 no importe de R$877,93(doc.09/10).
Posteriormente, em 27.01.2020 pagou a parcela de n.º39 no valor de R$938,75 (doc.11).Em Janeiro de 2021, ao entrar em contato com o Escritório de Cobrança Paschoalloto para requerer o boleto bancário de pagamento, lhe informaram que o contrato possui 05 (cinco) parcelas em aberto desde julho de 2020.
Autora argumentou que pagou todos os débitos até Agosto de 2020 em virtude do acordo homologado na justiça para retirar o veículo que fora apreendido em Setembro de 2020. As requeridas afirmam que agiram no exercício regular de seu direito. Asseveram que requerente mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito, que se acha vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 10/2020. Assim, a inadimplência da requerente culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão nº 0811806-11.2021.8.10.0001, promovida pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
O bem foi apreendido nos autos da ação de busca e apreensão em 15/05/2021. Por fim, afirmam que a busca e apreensão do bem se deu de forma válida sem qualquer vício ou nulidade apontado nos autos, não havendo a menor ilegalidade no presente caso, uma vez que a parte Autora se obrigou ao pagamento de um contrato de consórcio/alienação fiduciária e assim não procedeu, o que gerou a sua inadimplência e consequente apreensão do bem. O que infere-se dos autos é que razão não assiste à autora, tendo em vista que compulsando os autos verificou-se ausência de comprovação de quitação do débito oriundo de contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo sido juntado apenas a minuta do acordo e o boleto, conforme consta do ID 43973102.
Restou juntado apenas 02 comprovantes de pagamentos, que segundo a autora são das parcelas 38 e 39. Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência no pedido da autora, uma vez que ela não apresentou fatos suficientes para comprovar ato ilícito praticado pelas requeridas, bem como não demonstrou nenhum dano moral sofrido. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
18/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 17:20
Juntada de petição
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07/10/2021 11:27
Juntada de petição
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28/09/2021 10:30
Juntada de petição
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04/08/2021 14:17
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 15:11
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:31
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/07/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/07/2021 09:41
Juntada de petição
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21/07/2021 20:54
Juntada de contestação
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21/07/2021 17:17
Juntada de contestação
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20/07/2021 10:45
Juntada de petição
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19/07/2021 23:35
Juntada de contestação
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19/07/2021 15:49
Juntada de petição
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19/07/2021 11:00
Juntada de petição
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12/07/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:07
Juntada de petição
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13/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:57
Juntada de petição
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01/05/2021 23:41
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:28
Juntada de petição
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19/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800359-02.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) KHEYLA CRISTINA DA CUNHA EWERTON De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do DESPACHO proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2021. Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2021 10:15 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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