TJMA - 0801185-47.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2021 05:56
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 07:57
Processo Desarquivado
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15/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:25
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801185-47.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DEMANDADO: ANA PAULA BARROS LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 43955670, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição juntada aos autos, a parte autora informa a realização de novo acordo celebrado entre as partes e requer sua homologação.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo já se encontra arquivado após transação celebrada entre as partes em decorrência de débitos diversos do constante no acordo ora analisado.
Portanto, não é possível a homologação da transação por não se tratar da mesma dívida do acordo já extinto e com isso não há possibilidade da continuidade da execução.
De outro lado, nada impede que a parte autora ingresse com pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
13/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:42
Processo Desarquivado
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13/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:30
Juntada de petição
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28/10/2020 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2020 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:21
Homologada a Transação
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13/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:23
Juntada de termo
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13/10/2020 10:03
Juntada de petição
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24/09/2020 11:52
Juntada de termo
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24/08/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 03:06
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:58
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:58
Juntada de termo
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19/08/2020 09:41
Juntada de petição
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03/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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